TJAP - 6002219-49.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002219-49.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAX JOAO WEISER/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO SANTOS FILHO AGRAVADO: SOREIDOM BRASIL LTDA, NUTREX DO BRASIL LTDA/ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAX JOÃO WEISER, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, magistrada Aline Conceição Cardoso de Almeida, que nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de SOREIDOM BRASIL LTDA e NUTREX DO BRASIL LTDA (Proc. n. 6005466-32.2025.8.03.0002), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id. 19542273).
Em resumo, na ação principal a ora Agravante busca indenização por danos materiais – R$152.909,16 – e danos morais – R$20.000,00 –, pelo prejuízo causado pelo mau armazenamento da carga de soja pelas Agravadas, também formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando que o prejuízo resultou na sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Mas, após a determinação de redistribuição por prevenção, o Juízo natural determinou a intimação do Agravante para recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a simples declaração sobre a condição financeira é suficiente para concessão do benefício e que antes do indeferimento do benefício deveria ter sido oportunizado a possibilidade de comprovação da alegada insuficiência financeira.
Ao final, pede a dispensa do recolhimento do preparo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Considerando que o recurso trata sobre a não concessão da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal até a decisão sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o disposto no § 1º do art. 101 do CPC.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sua concessão depende da demonstração dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, referentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a probabilidade de provimento do recurso.
E no caso concreto, além de a manutenção dos efeitos da decisão recorrida importar em risco de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, vejo a probabilidade de provimento do recurso, pois antes de indeferir o pedido o juiz deve determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o que, contudo, não o fez.
Isto posto, vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso e levando em conta a possibilidade de a Agravante sofrer prejuízo grave de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo à presente irresignação, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo e, por conseguinte, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - pelo SEI - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do(a) Agravado(a) para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.
Intime-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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