TJAP - 6037707-62.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*42-50 Número do Processo: 6037707-62.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: JOAO MARCOS TEIXEIRA DECISÃO A vítima FRANCISCO GEAN FREITAS DO NASCIMENTO, peticionou noticiando condutas delituosas atribuídas ao autor fato JOAO MARCOS TEIXEIRA, bem como requereu o deferimento de medida protetiva de urgência e cautelares em desfavor do autor do fato - ID 19581521.
Após, manifestou-se o Ministério Público determinando o arquivamento dos autos quanto ao crime em tese, de ameaça, e pelo aguardo do ajuizamento da queixa-crime, em relação ao crime, em tese, contra a honra.
Pois bem, O arquivamento é legalmente previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, cabendo ao órgão ministerial, entendendo não ser o caso de oferecimento de denúncia, promover o arquivamento do procedimento investigatório e/ou peça de informação, procedendo, posteriormente, com a devida comunicação ao Juízo competente.
Assim, diante da determinação de arquivamento realizada pelo Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, quanto ao crime de ameaça.
Destaco que o arquivamento do feito não importará em perda do direito de ingresso com a ação penal privada, desde que a parte interessada o faça dentro do prazo decadencial.
O pedido de desarquivamento dos autos, dentro do prazo decadencial, para oferecimento de queixa-crime, não incorrerá no pagamento de custas.
Quanto ao pedido de medidas cautelares em desfavor do autor do fato, em que pese tais medidas sejam aplicáveis em sede de Juizados especiais Criminais, mormente as do artigo 319 do CPP, não há nos autos elementos que autorizem o deferimento da medida ora pleiteada, pelo que indefiro o pedido.
Ciência às partes.
Após, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá -
28/07/2025 12:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*42-50 Número do Processo: 6037707-62.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: JOAO MARCOS TEIXEIRA DECISÃO A vítima FRANCISCO GEAN FREITAS DO NASCIMENTO, peticionou noticiando condutas delituosas atribuídas ao autor fato JOAO MARCOS TEIXEIRA, bem como requereu o deferimento de medida protetiva de urgência e cautelares em desfavor do autor do fato - ID 19581521.
Após, manifestou-se o Ministério Público determinando o arquivamento dos autos quanto ao crime em tese, de ameaça, e pelo aguardo do ajuizamento da queixa-crime, em relação ao crime, em tese, contra a honra.
Pois bem, O arquivamento é legalmente previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, cabendo ao órgão ministerial, entendendo não ser o caso de oferecimento de denúncia, promover o arquivamento do procedimento investigatório e/ou peça de informação, procedendo, posteriormente, com a devida comunicação ao Juízo competente.
Assim, diante da determinação de arquivamento realizada pelo Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, quanto ao crime de ameaça.
Destaco que o arquivamento do feito não importará em perda do direito de ingresso com a ação penal privada, desde que a parte interessada o faça dentro do prazo decadencial.
O pedido de desarquivamento dos autos, dentro do prazo decadencial, para oferecimento de queixa-crime, não incorrerá no pagamento de custas.
Quanto ao pedido de medidas cautelares em desfavor do autor do fato, em que pese tais medidas sejam aplicáveis em sede de Juizados especiais Criminais, mormente as do artigo 319 do CPP, não há nos autos elementos que autorizem o deferimento da medida ora pleiteada, pelo que indefiro o pedido.
Ciência às partes.
Após, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá -
24/07/2025 12:14
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GEAN FREITAS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:15, Juizado Especial Criminal de Macapá.
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07/07/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:15, Juizado Especial Criminal de Macapá.
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18/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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