TJAP - 6002115-57.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002115-57.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALVES SANTOS CONSTRUCOES LTDA/Advogado(s) do reclamante: WILLON FRANCA GOMES DA SILVA AGRAVADO: FELIPE JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GONÇALVES SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 29.852,16 em favor do exequente.
A agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados e necessidade dos recursos para manutenção das atividades empresariais. É o que importa relatar.
DECIDO apenas o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem.
O deferimento de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora), concomitantemente.
No caso, adianto, não que vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Primeiro, porque não há que se falar em impenhorabilidade absoluta de faturamento da pessoa jurídica, que não tem natureza alimentar.
Segundo, para afastar a penhora de ativos financeiros da pessoa jurídica (sociedade empresária), o STJ exige comprovação da sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais, o que não se evidencia no caso concreto.
Com efeito, a simples existência de obrigações tributárias, fiscais e demais compromissos (vencidos e vincendos), por si só, não demonstra a imprescindibilidade do valor bloqueado para o prosseguimento das atividades da agravante.
Isto porque há significativa discrepância entre o valor bloqueado (R$ 29.852,16) e o montante das obrigações da pessoa jurídica, que ultrapassa, em muito, R$ 500.000,00, conforme documentos apresentados na origem.
Se a pessoa jurídica tem conseguido manter-se em funcionamento com o expressivo passivo demonstrado nos autos, é porque não depende exclusivamente do montante constrito para suas operações.
Desse modo, é factível que o valor bloqueado (R$ 29.852,16) é apenas uma parte do faturamento da empresa, não havendo nos autos balanço contábil e patrimonial (antigo nem atual) que comprove ser este o único recurso previsto para entrar no mês ou no exercício.
A agravante é uma construtora de imóveis, e como tal, é cediço que recebe periodicamente vultosas quantias de acordo com o progresso de suas obras e novas contratações, ou seja, sempre está entrando dinheiro na conta, o que explica seu funcionamento a despeito de todo aquele passivo financeiro informado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 1- Intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. 2- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
25/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 22:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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