TJAP - 6035061-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035061-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, em que o Estado do Amapá alega que o Juízo, ao prolatar a sentença de procedência incorreu em erro quanto à inclusão do mês de abril de 2025.
Alega que o Juízo desconsiderou a Portaria nº 358, a qual dispensou os militares das funções designadas pela Portaria nº 041/2023 e 388/2023, com efeitos a contar de 01/04/2025.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do erro material declinado.
O autor não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, embora intimado.
O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo.
Decido.
O fundamento do pedido de embargos é que o Juízo incorreu em erro material ao dispor sobre a obrigação de pagar a diferença de subsídio militar no mês de abril de 2025.
Razão assiste à parte embargante, uma vez que a Portaria nº 358/2025 produziu efeitos a contar de 01/04/2025, dispensando o autor da função de código E0153.
Assim, no mês de abril do corrente ano, o autor não laborou em desvio de função.
Ante o exposto, entendo haver o erro material suscitado, estando o julgado contraditório, merecendo reparo a sentença, razão pela qual ACOLHO os argumentos apresentados.
O dispositivo da sentença passa a conter os seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto/graduação de 2º SGT QPC e 1º SGT QPC, com reflexos sobre férias e gratificação natalina, referente ao período de outubro de 2023 a março de 2025, pelo exercício da função de código E0153 - Comandante de Equipe 1, próprias de 1º SGT QEP.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC”.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JONATHAN MORALES DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035061-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando os efeitos infringentes do pedido de embargos, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035061-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – DO PEDIDO Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de 2º SARGENTO (2º SGT QPC) e 1º SARGENTO (1º SGT QPC), referente ao período de outubro de 2023 a abril de 2025, pelo exercício de função.
II - DO MÉRITO As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente, 2º SGT QPC, matrícula nº , foi designada para exercer função de código E0153 - Comando Equipe 1 de Posto/Graduação 1º SGT QPC, a contar de outubro de 2023, conforme homologação de designação pela Portaria n.º 662, de 29 de outubro de 2023, publicada no Boletim Geral n.º 200/2023, de 31 de outubro de 2023.
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de 1º SARGENTO, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de 2º SARGENTO.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre 2º SGT QPC e 1º SGT QPC , nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar n.º 84/2014.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto/graduação de 2º SGT QPC e 1º SGT QPC, com reflexos sobre férias e gratificação natalina, referente ao período de outubro de 2023 a abril de 2025, pelo exercício da função de código E0153 - Comandante de Equipe 1, próprias de 1º SGT QEP.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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09/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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