TJAP - 6016659-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO HILMARA LORENA FARIAS CAVALCANTE e SÁVIO BOTELHO DE ALMEIDA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., alegando que a passagem aérea da autora, adquirida por meio do programa Smiles, foi cancelada unilateralmente pela companhia, impossibilitando a realização do check-in online na véspera da viagem.
Sustentam que, diante da urgência, foi necessário adquirir nova passagem, o que gerou prejuízo financeiro e transtornos emocionais.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o voo ocorreu normalmente e que a autora não compareceu ao check-in e ao embarque no horário regulamentar, caracterizando “no show”, afastando, assim, qualquer responsabilidade por falha na prestação do serviço.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida Rejeito.
A resistência da companhia aérea se configurou desde o momento em que a parte autora não conseguiu utilizar a passagem adquirida e, tampouco, logrou êxito em obter solução pela via administrativa.
A própria propositura da ação evidencia a existência de conflito de interesses apto a ensejar a jurisdição estatal. 2.
Do mérito A controvérsia gira em torno da alegação de que a autora não conseguiu realizar o check-in online por suposto cancelamento indevido da passagem aérea.
Contudo, verifica-se que não foram juntadas provas mínimas que corroborem essa alegação.
Não há print, protocolo de atendimento, e-mail ou qualquer outro elemento que demonstre a tentativa frustrada de check-in ou a comunicação do cancelamento.
Tampouco consta nos autos qualquer evidência de contato com a companhia aérea na véspera do voo, data dos fatos, ou ainda qualquer comprovação de que o sistema tenha de fato indicado irregularidade no bilhete.
A parte ré, por sua vez, apresentou extrato da ANAC indicando que o voo operou normalmente, além de afirmar que a autora não compareceu ao check-in com a antecedência exigida, o que caracterizaria o "no show".
Diante da ausência de elementos mínimos que sustentem a tese autoral, não é possível aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se verifica verossimilhança nas alegações nem se demonstrou hipossuficiência técnica ou informacional neste caso concreto.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por HILMARA LORENA FARIAS CAVALCANTE e SÁVIO BOTELHO DE ALMEIDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:46
Não confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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14/05/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/04/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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07/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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