TJAP - 6002270-60.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002270-60.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, IRACEMA SOUZA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: JUIZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos dos Santos Teles e Iracema Souza dos Santos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da ação homologatória de pensão alimentícia, Processo nº 6024397-86.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegam que, desde a petição inicial, declararam não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Contudo, a Juíza entendeu que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, indeferindo o pleito.
Asseveram que decisão agravada fundamentou-se nos rendimentos do agravante Luiz Carlos, os quais variam entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, conforme comprovantes juntados aos autos.
A magistrada destacou que tais valores ultrapassam o limite previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018 e que não houve apresentação de prova inequívoca da alegada hipossuficiência.
Ademais, ressaltou que o §2º do art. 99 do CPC exige a demonstração da incapacidade financeira, o que, a seu ver, não restou satisfeito.
Sustentam, no entanto, que a decisão monocrática merece reforma, pois afronta o §3º do art. 99 do CPC, que estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural.
Alegam, ainda, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF/88), destacando que a mera declaração firmada pelo advogado é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, a qual inexiste nos autos.
Citam precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que adotam esse entendimento.
Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar o cancelamento da distribuição da ação originária.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, em relação à decisão agravada, consta da fundamentação: “(...) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso dos autos, verifica-se que o autor LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES possui rendimentos líquidos mensais variando entre R$ 18.000,00 e R$ 20.000,00, conforme comprovantes de remuneração anexados aos autos.
Tais valores estão substancialmente acima do limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 2.386/2018, segundo o qual: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I - a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Além disso, o simples requerimento da gratuidade, desacompanhado de elementos concretos que indiquem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não é suficiente para sua concessão automática, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, in verbis: "§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Neste caso, a parte foi oportunizada a comprovar a necessidade do benefício, mas os documentos apresentados não afastam a presunção de capacidade econômica, sendo evidente a incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. (...)” Pois bem.
Ressalto, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção formulada não é absoluta e inexistem elementos, conforme pontuado na decisão recorrida, para que se possa aferir a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido, o agravante Luiz Carlos, possui renda variável entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Outrossim, ainda que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos — notadamente os comprovantes de rendimentos do agravante — constituem prova robusta da aptidão financeira do requerente para arcar com os custos do processo, sem comprometer sua subsistência ou a de sua família.
Ressalto que, nos termos do §2º do mesmo artigo, o Juiz pode indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja oportunizada a comprovação da necessidade, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem.
Destarte, não se sustenta o argumento de que a mera declaração do procurador seria suficiente para a concessão do benefício, sobretudo diante da incompatibilidade material entre os rendimentos declarados e a alegação de hipossuficiência.
A jurisprudência invocada pelos agravantes não se aplica indistintamente, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando o contexto revela que a parte não se enquadra na condição de necessitado jurídico.
A interpretação extensiva e automática do benefício, descolada da análise criteriosa das condições econômicas do requerente, comprometeria o correto funcionamento do sistema de justiça, além de afrontar o princípio da legalidade.
Assim, ausente o perigo de dano irreparável e não comprovada a verossimilhança das alegações de hipossuficiência, não há justificativa plausível para o deferimento da medida liminar pleiteada.
A concessão imediata do benefício contrariaria os critérios legais objetivos e enfraqueceria a credibilidade do instituto da gratuidade de justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6027145-91.2025.8.03.0001
Robem Cley Nobre dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Larissa Helena Ribeiro Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 15:28
Processo nº 6028954-19.2025.8.03.0001
Maria Raimunda Farias Soares
Municipio de Macapa
Advogado: Rodrigo de Paula Duarte
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 11:06
Processo nº 0007781-24.2014.8.03.0002
Companhias de Docas de Santana
Companhias de Docas de Santana
Advogado: Ronise Silva da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0007781-24.2014.8.03.0002
Companhias de Docas de Santana
Zamapa Mineracao S/A
Advogado: Flavio de Oliveira Mendes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2015 00:00
Processo nº 6002143-25.2025.8.03.0000
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
J. E. Coutinho
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2025 20:01