TJAP - 6002143-25.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002143-25.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: J.
E.
COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque (id 19086508), que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente (Proc. 6001615-61.2025.8.03.0009), deferiu medida de urgência determinando a ligação de energia elétrica em imóvel adaptado para funcionamento de escola municipal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem imposição de limite máximo.
Sustenta a agravante que a decisão combatida impôs obrigação material e tecnicamente inviável, considerando: a ausência de documentação técnica exigida pelas normas da ANEEL (REN nº 1000/2021) e pela Norma Técnica NT 002 da Equatorial Energia, a exemplo de ART, laudo do transformador, notas fiscais e registros fotográficos; o atendimento em Média Tensão, Grupo A, que exige vistoria e protocolo específico de ligação; e, por fim, que o cumprimento forçado da obrigação pode acarretar riscos de sobrecarga elétrica, curtos-circuitos, falhas no sistema de aterramento e, por conseguinte, incêndios e acidentes que afetariam as crianças e servidores da unidade educacional.
Argumenta ainda a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, tanto de ordem técnica e coletiva (perigo à segurança dos usuários do serviço público), quanto de ordem econômico-financeira (multa diária desproporcional, sem limitação, capaz de gerar prejuízos de elevado valor em curto prazo, totalmente dissociadas do valor da causa – R$ 1.000,00).
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público (Id 3290584).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 3330013). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados os requisitos da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A redação do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, reforça tal prerrogativa.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente delineados.
Com relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que a agravante apresentou elementos concretos indicando a impossibilidade técnica da ligação de energia elétrica nos moldes determinados na decisão agravada, destacando-se a ausência de apresentação de documentação técnica obrigatória exigida pela regulação setorial e normas internas da concessionária.
De igual modo, conforme alegado e documentalmente instruído nos autos de origem (ID 18828268), a concessionária já havia aprovado a viabilidade técnica da ligação em 06/06/2025, aguardando, contudo, a apresentação dos documentos técnicos pela parte autora, ônus este que a agravante informa que ainda não teria sido cumprido, constando expressamente que “A vistoria de padrão de ligação ainda não foi realizada, tampouco a interligação.
Para isso se faz necessário que construtora (parte autora) submeta os documentos necessários para energização na subestação particular (grupo A)”.
O risco de dano de difícil reparação também resta evidenciado, considerando o caráter potencialmente perigoso da execução de uma ligação trifásica de 150kVa sem inspeção prévia e documentação de segurança, o que poderia comprometer a integridade da instalação elétrica e expor a risco as crianças e servidores.
Outrossim, a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 20.000,00, sem qualquer teto, representa medida desproporcional e gravosa, podendo alcançar, em um único mês, o montante de R$ 600.000,00, em evidente descompasso com o valor da causa e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 537, §1º).
Saliente-se que é vedada a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida, conforme se depreende do disposto no art. 300, §3º, do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Neste contexto, ao se determinar o cumprimento imediato de uma obrigação cuja execução depende de exigências técnicas não satisfeitas, com risco de acidentes e falhas estruturais, restaria vulnerado o próprio interesse público que se pretende proteger: a segurança da coletividade escolar.
Portanto, considerando o contexto probatório inicial, e com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, considerando as peculiaridades da causa, designo audiência de conciliação entre as partes para o dia 14/08/2025, às 11h30min, a ser realizada no CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, com acesso através do seguinte link https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293.
Intimações das partes pela Secretaria da Câmara Única.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau para condução e demais providências pertinentes.
Intime-se e cumpra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6027458-52.2025.8.03.0001
Alyson da Silva Coimbra
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 20:48
Processo nº 6027145-91.2025.8.03.0001
Robem Cley Nobre dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Larissa Helena Ribeiro Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 15:28
Processo nº 6028954-19.2025.8.03.0001
Maria Raimunda Farias Soares
Municipio de Macapa
Advogado: Rodrigo de Paula Duarte
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 11:06
Processo nº 0007781-24.2014.8.03.0002
Companhias de Docas de Santana
Companhias de Docas de Santana
Advogado: Ronise Silva da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0007781-24.2014.8.03.0002
Companhias de Docas de Santana
Zamapa Mineracao S/A
Advogado: Flavio de Oliveira Mendes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2015 00:00