TJAP - 6000120-91.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000120-91.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIRENE PENHA DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da análise das preliminares 1.1.
Da alegada prescrição e decadência O réu sustentou a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e, subsidiariamente, a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC).
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, firmou que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito envolvendo contratos bancários é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Trata-se de pretensão fundada em relação contratual, e não de responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa.
Esse também é o entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, como se verifica no seguinte julgado: "Aplica-se a prescrição decenal ao caso que versa sobre a declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes (...)." (Processo nº 0001422-50.2022.8.03.0011, Relator José Luciano de Assis, julgado em 20/04/2023) Assim, afasto as preliminares de prescrição e decadência. 1.2.
Da ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento da via administrativa Argumenta o réu que a autora carece de interesse processual por não ter formulado reclamação administrativa antes da propositura da ação.
Tal alegação não procede.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário.
Não há qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento da presente ação ao prévio esgotamento da via administrativa.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJAP é clara: "O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) admite a propositura da ação judicial ainda que não tenha havido recusa administrativa." (Processo nº 0001422-50.2022.8.03.0011 – TJAP) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.3.
Da alegação de inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por suposta ausência de documentos e deficiência na exposição dos fatos.
Todavia, a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, apresentando a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos devidamente especificados.
Importante destacar que, em casos de eventuais falhas formais, caberia ao Juízo oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC, o que sequer se mostrou necessário.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Do mérito A controvérsia central reside na legalidade das cobranças realizadas pelo réu a título de tarifa de pacote de serviços bancários.
A autora nega a contratação de tais serviços e impugnou a regularidade dos descontos.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas por pacotes de serviços somente é permitida quando houver: (i) Contratação específica; (ii) Prévia autorização ou solicitação expressa do consumidor.
No presente caso, o réu não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco comprovou ter havido autorização prévia, específica e válida.
Conforme sedimentado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1061, nas ações em que o consumidor impugna a autenticidade da contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve apresentar documentação idônea e específica comprovando a regularidade da contratação.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP também decidiu recentemente que: "Quando a parte ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (Processo nº 0001422-50.2022.8.03.0011, Rel.
José Luciano de Assis, julgado em 20/04/2023) Portanto, reconheço a cobrança como indevida. 3.
Da restituição em dobro Havendo cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição deverá ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir de cada desembolso, com base no INPC, e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, a título de tarifa por pacote de serviços bancários, no período dos últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Determinar que o réu cesse a cobrança futura de qualquer tarifa relacionada ao referido pacote de serviços, salvo nova e expressa contratação pela autora. c) Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se para requerer o que entender de direito em 10 dias Tartarugalzinho/AP, 20 de junho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
20/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:39
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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