TJAP - 6045371-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045371-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, de acordo com artigo 3º da Lei Estadual n° 2.386/2018, “são isentos da Taxa Judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovado nos autos”.
No caso, a parte demandante informou na inicial que recebe o valor líquido mais de R$ 5.000,00 - ultrapassando, portanto, o teto previsto na norma.
Assim, verifica-se que o rendimento da jurisdicionada supera o limite legal previsto para a concessão da gratuidade de justiça.
Diante da ausência dos pressupostos, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Em sintonia com os artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, juntando aos autos comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição [art. 290, CPC].
Registro, por oportuno, que embora haja previsão legal de que a taxa judiciária deva ser paga em parcela única na ocasião do ajuizamento da demanda, a Lei Estadual nº 2.386/2018 também prevê situações de parcelamento do pagamento (Art. 6º, § 1º) e pagamento inicial reduzido (Art. 6º, § 2º), esta última hipótese a critério do magistrado.
No caso de pagamento das custas na forma parcelada, conforme autoriza o §6º do art. 98 do CPC, estas poderão ser parceladas até 06 vezes, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33.
Por fim, sabe-se que para possibilitar a contratação de qualquer empréstimo consignado, o contratante deve apresentar à instituição bancária/financeira o valor que possui disponível a título de margem.
No caso, a demandante é servidora pública do ex-território federal do Amapá.
Assim, a autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato de margem consignada, para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 20:17
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de cédula de identidade
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15/07/2025 20:14
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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15/07/2025 20:14
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 20:12
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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15/07/2025 20:12
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de ficha financeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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