TJAP - 6065950-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065950-50.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALMIRA GUEDES FERREIRA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0002356-36.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19914996).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.969,69, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/07/2025 23:59.
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22/05/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/05/2025 15:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/05/2025 15:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/05/2025 11:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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19/05/2025 11:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/05/2025 11:14
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 08:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 08:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
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21/02/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 09:51
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 06:05
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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