TJAP - 6003709-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 12:10
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003709-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLY QUARESMA MENDES REU: BRENO MARQUES DA COSTA *20.***.*34-48 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual redução de garantia do produto decorre de procedimento interno da fabricante Apple, não sendo responsabilidade do comerciante revendedor.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores, inclusive comerciantes, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que comercializam.
Assim, eventual defeito funcional, troca por produto inferior ou vício de informação sobre a garantia do novo aparelho são atribuíveis também ao fornecedor direto.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada, sem prejuízo de nova análise em sede recursal, se for o caso. 2.1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 2º e seguintes, por se tratar de relação de consumo entre a autora, consumidora final, e o réu, fornecedor de produtos.
A autora adquiriu aparelho celular iPhone 16 Pro Max de 512GB, conforme nota fiscal juntada aos autos, no valor de R$ 10.600,00.
Após constatação de defeito de funcionamento com chip da operadora TIM, o produto foi trocado por outro de modelo inferior (256GB), sem abatimento proporcional do preço.
Além disso, ao ativar o novo aparelho, verificou-se que ele já estava com garantia iniciada em setembro de 2024, ou seja, antes da compra, o que gerou perda de cerca de três meses da garantia contratual da fabricante.
O réu, por sua vez, reconhece que houve troca por aparelho com capacidade inferior, alegando que a autora aceitou a substituição.
Ainda assim, é evidente o desequilíbrio contratual, pois não houve compensação financeira nem restabelecimento da garantia.
A responsabilidade do fornecedor está configurada não apenas pelo vício do primeiro aparelho, mas também pela troca por produto inferior e entrega de equipamento com garantia já iniciada.
Trata-se de falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A comercialização de produto com garantia reduzida ou vício oculto caracteriza descumprimento do dever de informação, gerando o dever de indenizar.
A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá tem reconhecido a responsabilidade do fornecedor por vício oculto e descumprimento de garantia legal, autorizando a restituição integral do valor pago.
Nesse sentido: “Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, e a negativa de reparação caracteriza falha na prestação de serviço. [...] Configura-se a ocorrência de dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. (Recurso Inominado Cível nº 6038750-68.2024.8.03.0001, Rel.
CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30/06/2025)" Corroborando: “O consumidor tem direito à substituição de produto com vício não reparado no prazo legal, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A privação do uso de bem essencial e a inércia do fornecedor em solucionar o problema configuram danos morais passíveis de indenização. (Recurso Inominado Cível nº 6003991-78.2024.8.03.0001, Rel.
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 07/02/2025)” Comprovado o prejuízo à autora, que foi privada de plena garantia e arcou com o mesmo valor pago por produto de especificações inferiores, mostra-se devida a restituição do valor pago.
No tocante ao dano moral, restou demonstrado que a autora, médica, teve sua confiança frustrada após duas situações insatisfatórias: primeiro, defeito funcional no aparelho original; segundo, entrega de produto substituto com capacidade reduzida e garantia já iniciada, tais fatos, demonstram conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação. 3.
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLY QUARESMA MENDES em face de BRENO MARQUES DA COSTA para: a) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), valor pago pelo aparelho celular, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do pagamento, até 27/08/2024 e, a partir desta data, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) determinar que a autora proceda à devolução do aparelho celular iPhone 16 Pro Max de 256GB ao réu, em perfeitas condições de uso; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este corrigido pelo IPCA desde a data da presente sentença (arbitramento), com incidência de juros de mora conforme regra do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, observada a diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, contados a partir da citação, sendo zero se o resultado for negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/06/2025 22:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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