TJAP - 6011507-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6011507-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO, JENIFFER SILVA ABREU DE CARVALHO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A relação contratual entre as partes caracteriza vínculo de consumo, logo, no mérito, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
No presente caso, restou comprovado que os autores firmaram contrato de locação de veículo com a ré para realizar viagem familiar comemorativa, incluindo estadia previamente programada em resort, a fim de celebrar seus 10 anos de casamento.
Durante o deslocamento, o veículo apresentou falha mecânica, que resultou em pane completa e paralisação em via pública, fato devidamente relatado e documentado nos autos.
Embora a requerida tenha prestado atendimento, a resposta foi inadequada em tempo e eficiência.
A assistência foi acionada por volta das 9h e apenas cerca de seis horas depois houve contato efetivo com prestador de serviço, em local sabidamente remoto e com acesso limitado a meios de transporte, conforme indicam as provas apresentadas.
A espera ocorreu sob calor intenso, com dois filhos pequenos, um deles de apenas quatro meses de idade, sem acesso imediato a abrigo, alimentação ou segurança mínima, circunstância que ultrapassa os limites dos meros dissabores da vida cotidiana.
Ainda que panes veiculares possam ocorrer, impõe-se à locadora o dever de prontamente minimizar os efeitos da interrupção do serviço, especialmente em situações em que o usuário se encontra em condição de vulnerabilidade agravada, como neste caso.
A falha da ré, portanto, não se resume à mera demora, mas se agrava diante do contexto específico em que o serviço foi prestado, qual seja, uma viagem familiar planejada, em região turística de difícil acesso, com crianças pequenas e para fins comemorativos.
O descumprimento contratual, nessas circunstâncias, comprometeu a segurança, a integridade física e emocional dos autores e frustrou o objetivo central da viagem, justificando a reparação por danos morais.
A indenização, nesse cenário, deve cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pleiteado (R$ 20.000,00), revela-se excessivo.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes deste Juizado em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JENIFFER SILVA ABREU DE CARVALHO e FÁBIO RODRIGUES DE CARVALHO, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento), com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 02:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 10:23
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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