TJAP - 6024501-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:12
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024501-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOME PEREIRA DE CASTRO FILHO, JUVENIL DOS SANTOS MELO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar arguida pela ré, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, não deve prosperar.
Ainda que o transporte aéreo seja regulado por legislação específica, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CDC se aplica às relações entre consumidores e companhias aéreas, especialmente em se tratando de responsabilidade por falha na prestação do serviço.
Eventual tese de excludente de responsabilidade com base em fortuito interno será enfrentada no mérito. 2.1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Aplica-se ao caso, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, os autores adquiriram passagens aéreas da empresa ré com destino final a Macapá/AP, com embarque previsto em 11/12/2024.
O voo inicial sofreu atraso de mais de uma hora, o que comprometeu as conexões subsequentes, acarretando atraso total de aproximadamente 31 horas, conforme se verifica nas passagens originais e realocadas.
A justificativa de manutenção não programada, apresentada pela ré, configura fortuito interno, previsível e inerente à sua atividade, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva.
Além do transtorno decorrente da significativa demora, restou comprovado o desembolso de R$ 61,21 com alimentação durante a espera, bem como o pagamento de R$ 135,00 por assentos não utilizados em razão da realocação para voo operado por outra companhia, sem reembolso.
Ambos os valores caracterizam dano material indenizável.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada extrapola os meros dissabores.
Houve desorganização, ausência de justificativa plausível, longa espera, alteração não prevista de itinerário e desassistência, além do comprometimento da agenda profissional de um dos autores.
Circunstâncias como essas configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam compensação por abalo moral.
Para fixação do quantum indenizatório, considero adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros da Turma Recursal local em casos análogos. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por TOME PEREIRA DE CASTRO FILHO e JUVENIL DOS SANTOS MELO JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 196,21 (cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (arbitramento) e incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 00:27
Não confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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