TJAP - 6011781-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:14
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011781-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA IARA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Assim, entendo que restou fulminada pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
A parte requerente pleiteia ressarcimento por valores que fazem referência a exatos cinco anos anteriores à propositura da demanda, daí porque entendo que a pretensão da parte requerente não é alcançada pela prescrição.
Passo a analisar o mérito da causa.
Pretende a parte reclamante a busca o direito à percepção dos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo a Permanência (GIP) sobre o adicional de férias e gratificação natalina.
A Lei nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, criou a gratificação pretendida em seu art. 37, com a seguinte redação: “Art. 37.
Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições: a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado; b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.” Compulsando a ficha financeira apresentada pela parte reclamante constata-se que esta exerce função na área administrativa, constando em seus contracheques o pagamento da gratificação de incentivo à permanência.
Sobre o caso em questão, assim decide o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
REMESSA OFICIAL.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1) Ao servidor do quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá em exercício de atividades nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico e de médico veterinário, e que esteja em exercício nas Unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado é devida Gratificação de Incentivo à Permanência; 2) Uma vez preenchidos os requisitos do art. 37 da Lei nº 1.059/2006, impende o pagamento da Gratificação de Incentivo à Permanência, cujo retroativo deve obedecer a prescrição quinquenal; 3) Não há razão para redução de honorários advocatícios, eis que, fixados em valores razoáveis, foram aplicados com observância do art. 20, § 4º, do CPC, após avaliação judicial da natureza e importância da causa, serviço prestado pelos advogados, grau de zelo e dedicação nele empregado, local de sua prestação e tempo nele consumido; 4) Remessa Oficial desprovida e apelo do réu prejudicado.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0033634-72.2013.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Abril de 2016, publicado no DJE Nº 79/2016 em 04 de Maio de 2016)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) O artigo 37, da Lei Estadual n. 1.059/2006, que regulamenta a instituição da gratificação de incentivo à permanência, constitui norma de eficácia plena ou auto-executável, na medida em que o legislador, ao regulamentar sua forma de pagamento, bem como seu valor, permitiu a sua imediata e inteira operatividade.
Assim, correta é a decisão que condena o Estado do Amapá ao pagamento de tal verba quando demonstrado que os servidores preencheriam os requisitos necessários à sua percepção. 2) Remessa não provida.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0029579-15.2012.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Dezembro de 2015, publicado no DJE Nº 21/2016 em 02 de Fevereiro de 2016).” Vejamos o recente julgado da Turma Recursal: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA.
GIP.
LEI N° 1.059/2006.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória. 2.
Ademais, por disposição do art. 118, da lei 066/93, aplicável aos servidores regidos pela Lei 1.059/2006, conforme art. 40, considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por férias. 3.
Assim, o servidor Público beneficiado pelo Art. 37, da Lei Estadual n° 1.059/2006, tem direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo de Permanência (GIP), no período de gozo de férias, com reflexos financeiros sobre o adicional de férias e gratificação natalina, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. 4.
Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0003896-34.2016.8.03.0001, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, julgado em 29 de Novembro de 2018. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000610-38.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2022)” Nesse contexto, o servidor da saúde que preencher todos requisitos exigidos pela Lei 1.059/2006 e que esteja em efetivo exercício, que é o caso dos autos, tem direito de receber a GIP, com reflexos financeiros da referida gratificação sobre o adicional de férias e gratificação natalina.
De detida análise dos autos, tenho que há comprovação da GIP sob a rubrica 01-0456-01, pagos à reclamante nas fichas financeiras desde Março/2020.
Demais disso, resta incontroverso nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, especialmente diante da falta de reconhecimento da parte reclamada quanto à natureza remuneratória da verba em questão.
Neste contexto, reputo procedente a pretensão da parte demandante para a correção dos reflexos e pagamento do retroativo decorrente.
III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer para incluir no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina da reclamante os valores recebidos a título de Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (GIP); b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, no período de Março/2020 (prazo prescricional) até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicia Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:05
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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10/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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