TJAP - 6038949-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6038949-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARMANDO MONTEIRO MENDONCA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade de advertência aplicada ao reclamante, bem como, no mérito, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar e do ato que impôs a penalidade de advertência e a consequente exclusão da penalidade de seu assentamento funcional.
O autor, guarda civil municipal, afirma que foi penalizado com advertência após disparo de arma de fogo em serviço.
Alega que agiu em estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, diante de flagrante delito.
Sustenta que, apesar de a comissão do PADO N° 001/2025- CD/GCMM ter opinado pelo arquivamento do processo por ausência de infração, a autoridade julgadora aplicou penalidade sem fundamentação adequada e sem apresentar fatos novos.
De acordo com o reclamado o processo administrativo encontra-se eivado de vícios que ferem os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, motivação e presunção de inocência, razão pela qual, requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da penallidade aplicada e, no mérito, a nulidade do PADO e consequentemente da aplicação de penallidade e a exclusão dela de seu registro funcional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os elementos apresentados possam, em juízo de cognição sumária, indicar a plausibilidade do direito alegado, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não comprovou situação de urgência que imponha o deferimento imediato da medida pleiteada, tampouco evidenciou risco de perecimento do direito até o julgamento do mérito da causa.
Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam o deferimento da liminar contra o Poder Público.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
A pretensão antecipatória, tal como deduzida, implica exatamente no esgotamento do mérito da demanda, o que é vedado em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido formulado.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência.
Cite-se o reclamado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 12:32
Declarada incompetência
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30/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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