TJAP - 6002087-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002087-89.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: MARCELLY DE MORAES SAUNDERS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelly de Moraes Saunders, deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante fornecesse o medicamento Enoxaparina 60mg no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor da causa.
Em suas razões, o agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a inexistência de urgência justificada, com base na cláusula de carência do contrato de plano de saúde.
Aduz que a decisão liminar carece de fundamentação adequada, contrariando os artigos 11 e 489, §1º, ambos do CPC, ao não especificar os dispositivos legais que embasam a concessão da medida; que a multa imposta é excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, caso não seja atribuído efeito suspensivo, há perigo de dano grave e de difícil reparação, em virtude de eventual dificuldade de reaver valores bloqueados.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer, ao final, a concessão de liminar com vistas a suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa diária e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, é necessário que os autos contenham elementos suficientemente robustos para formar um juízo positivo quanto à plausibilidade do direito invocado, além da demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional.
Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, cujo exercício está vinculado ao seu prudente arbítrio e ao sistema do livre convencimento motivado, desde que verificados os requisitos legais.
No presente caso, em sede de cognição sumária — própria da análise do agravo de instrumento — não se constata, no meu sentir, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o pedido formulado na inicial se encontra amparado em documentos que comprovam ser a agravada beneficiária do plano de saúde da agravante, bem como apresentou laudo médico que atesta a necessidade urgente do uso do medicamento Enoxaparina 60mg para evitar complicações decorrentes da trombose venosa extensa, diagnosticada durante a gestação.
Por sua vez, a decisão agravada baseou-se em nesses elementos médicos, que evidenciam quadro clínico grave e urgente: gestante de 27 semanas, diagnosticada com trombose venosa extensa, situação que demanda tratamento imediato com o medicamente indicado, sob risco à vida da mãe e do nascituro.
A decisão recorrida analisou todos estes requisitos, vejamos: “(...) A presente análise cinge-se à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observando detalhadamente os documentos anexados à exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou demonstrada.
Ela comprovou ser beneficiária do plano de saúde da ré, bem como apresentou laudo médico que atesta a necessidade urgente do uso do medicamento Enoxaparina 60mg para evitar complicações decorrentes da trombose venosa extensa diagnosticada durante a gestação.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No presente caso, a situação da autora se enquadra perfeitamente na hipótese de urgência, uma vez que a trombose venosa extensa diagnosticada durante a gestação representa um risco iminente à sua saúde e à do nascituro, exigindo tratamento imediato com o medicamento prescrito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo cobertura para a doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário.
O entendimento jurisprudencial majoritário de nossas Côrtes de Justiça, revela-se abusiva cláusula de exclusão de procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde com base em rol da ANS, este sabidamente exemplificativo.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Se o medicamento prescrito para a parte autora é necessário ao tratamento de sua doença, a negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva, ainda que a medicação não esteja prevista no rol de procedimentos da ANS, eis que não taxativo. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cvb 1.0000.21.080563-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021)".
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a demora na concessão do medicamento Enoxaparina 60mg pode acarretar graves consequências para a saúde da autora e do nascituro, incluindo o risco de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ou embolia pulmonar, ambos com potencial de óbito.
A urgência na concessão da medida se justifica, ainda, pelo fato de que a autora se encontra no 27º semana de gestação, restando poucas semanas para o parto, o que torna imprescindível o tratamento imediato para garantir a saúde e a vida da mãe e do bebê.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e demais fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Marcelly de Moraes Saunders, para determinar que a ré, Bradesco Saúde S.A., forneça e/ou autorize o hospital São Camilo e São Luiz a ministrar, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Enoxaparina 60mg, via subcutânea, na frequência e dosagem prescritas pelo médico assistente, enquanto necessário à higidez da saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa.(...)” No tocante ao pedido subsidiário de redução do valor da multa diária e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, ressalto que a demanda se arrasta desde 9.6.2025, ou seja, há quase dois meses, lapso temporal mais que suficiente para que fosse efetivamente cumprida, não sendo necessária dilação do prazo.
Quanto à multa, sua fixação se deu dentro de patamar moderado, não se mostrando, ao menos neste juízo de cognição sumária, desproporcional ou capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Importante destacar que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, o qual será devidamente analisado por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, sendo prudente resguardar os efeitos da tutela deferida, por se tratar de matéria sensível envolvendo, vida, saúde e dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente protegidos.
Posto isto, indefiro a liminar.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
28/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:51
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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