TJAP - 6019126-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2025 01:21
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019126-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 28 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019126-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que o reclamante, em período em que é CABO da Polícia Militar exerceu a função de 2º Sargento dessa instituição, desempenhando a função de Comandante de Equipe/Viatura no período de Janeiro a março, novembro e dezembro do ano de 2020; Março, setembro a dezembro do ano de 2021; Maio a julho, outubro e dezembro do ano de 2022; Fevereiro a maio do ano de 2023; Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOCOMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTEREXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados indicam que a reclamante, quando na função de Cabo da Polícia Militar, foi designada para desempenhar a função de Comandante de Equipe/Viatura que, a seu ver, é função exercida pelo 2º Sargento Sabe-se que cabos e soldados foi reservado a missão de execução, não podendo comandar, dirigir, chefiar sem a correspondente gratificação do exercício de função Assim, verifica-se o autor exerceu função diversa, devendo receber os valores correspondentes, porém em relação ao correspondente de 3º Sargento.
Ao contrário de decisões anteriores, entendo, por medida de justiça, que a substituição deve ser efetivada por dia de efetivo exercício, eis que a substituição não ocorria regularmente no mês, ou seja, havia meses que a parte autora substituía oito vezes e em outro, uma ou duas vezes.
Ora, a meu ver, não se pode reconhecer uma substituição mensal por uma ou duas vezes, pois se trataria de enriquecimento ilícito.
Assim, analisando os boletins acostados nos autos, constata-se que de Janeiro a março, novembro e dezembro do ano de 2020; Março, setembro a dezembro do ano de 2021; Maio a julho, outubro e dezembro do ano de 2022; Fevereiro a maio do ano de 2023; o Autor desempenhou a função de Comandante de Equipe/viatura, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções de 2º Sargento dessa instituição, desempenhando a função de Comandante de Equipe/Viatura O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado à reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções de Cabo da Polícia Militar para a função de 2º Sargento dessa instituição de Janeiro a março, novembro e dezembro do ano de 2020; Março, setembro a dezembro do ano de 2021; Maio a julho, outubro e dezembro do ano de 2022; Fevereiro a maio do ano de 2023; com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 26 de julho de 2025.
FÁBIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/04/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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