TJAP - 6002252-39.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002252-39.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLLES SALES BORDALO/Advogado(s) do reclamante: CHARLLES SALES BORDALO AGRAVADO: MANOEL DOACI SOARES JARDIM/Advogado(s) do reclamado: CLEIDE ROCHA DA COSTA, TAYNA SUANY CARDOSO VIDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charlles Sales Bordalo contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0024810-75.2023.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, determinando o futuro arquivamento dos autos, sob o fundamento de evitar “tumulto processual”.
Sustenta o agravante que atuou como advogado da parte ré na demanda originária e que, após a sentença ter sido confirmada em grau recursal, com majoração dos honorários, e o trânsito em julgado reconhecido, protocolizou pedido de cumprimento da verba sucumbencial diretamente nos autos principais.
A decisão agravada, contudo, indeferiu o processamento, o que, segundo o recorrente, violaria os arts. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 516, II, do CPC, que autorizam a execução nos próprios autos da causa originária, quando assim desejar o patrono.
Alega, ainda, que a decisão impugnada desrespeita a coisa julgada, ignora a efetiva solvência do devedor — que possui crédito líquido nos próprios autos — e representa retrocesso procedimental, ao obstaculizar a satisfação de crédito de natureza alimentar com base em justificativa genérica.
Aduz, também, nulidade por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que a decisão foi proferida sem oportunizar prévia manifestação sobre a alegada possibilidade de “tumulto”.
Requer, ao final, a concessão do efeito ativo para determinar o imediato processamento do cumprimento de sentença no próprio feito principal, inclusive com penhora no rosto dos autos sobre os valores devidos ao devedor.
No mérito, a reforma definitiva da decisão agravada.
Determinada a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O recorrente manteve-se inerte, deixando escoar in albis o prazo para comprovação do recolhimento.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A deserção é a penalidade processual imposta à parte recorrente que, injustificadamente, deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão mediante o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Trata-se de oportunidade conferida ao litigante para sanar irregularidade formal, com vistas à primazia da decisão de mérito e à efetividade da prestação jurisdicional.
No entanto, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, após devidamente intimado para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto.
A jurisprudência consolidada, inclusive nos Tribunais Superiores, firmou entendimento de que a ausência de comprovação, ainda que parcial, do pagamento das custas dentro do prazo assinado impede o conhecimento do recurso.
Isso porque o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância inviabiliza o seguimento do recurso, salvo nos casos expressamente previstos de gratuidade de justiça ou isenção legal.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para suprir a omissão, resta configurada a deserção, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A medida, embora de natureza sancionatória, decorre do princípio da legalidade e da necessidade de observância das regras processuais que regem o exercício do direito de recorrer, não havendo margem para flexibilização quando inexistente causa justificadora ou benefício legalmente concedido à parte.
Posto isto, não conheço do agravo de instrumento em razão da deserção, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/08/2025 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHARLLES SALES BORDALO - CPF: *09.***.*53-53 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:19
Decorrido prazo de CHARLLES SALES BORDALO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002252-39.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLLES SALES BORDALO/Advogado(s) do reclamante: CHARLLES SALES BORDALO AGRAVADO: MANOEL DOACI SOARES JARDIM/ DESPACHO Embora o agravante afirme ter realizado o recolhimento do preparo, não há nos autos qualquer documento a comprovar a assertiva formulada.
Assim, intime-se o agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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