TJAP - 6004042-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a).
CONDENAR a ré a restituir à autora o valor do pagamento da entrada (R$ 22.000,00), acrescido de atualização monetária pelo INPC do desembolso até 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, corrigir o valor com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar de 28/08/2024, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; a).
CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.422,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais), referente ao reembolso das faturas de energia, acrescido de atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a contar de cada pagamento e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e a).
CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao dano moral, acrescido de atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a contar deste provimento e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, mediante requerimento do autor, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. -
24/07/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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24/06/2025 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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25/02/2025 08:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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