TJAP - 6047661-35.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047661-35.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIA ALESSANDRA LOD MONTEIRO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação na obrigação de pagar honorários de sucumbência.
Verifico a seguinte situação: a) a sentença fixou honorários em favor da advogada FLAVIA ALESSANDRA LOD MONTEIRO; b) a sentença transitou em julgado; c) o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte executada, por meio de seu advogado Dr.
RICARDO LOPES GODOY, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, DEVENDO A SECRETARIA FAZER A ANOTAÇÃO NECESSÁRIA NO SISTEMA PARA CONTROLE DO PRAZO. 3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intimar o credor para apresentar planilha com o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se já não o tiver feito (CPC, art. 523, § 1º).
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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