TJAP - 6000352-21.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão dos descontos em folha de pagamento superiores à margem consignável legal, com fundamento em situação de superendividamento e na Lei nº 14.181/2021.
Interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) se é cabível a determinação de realização de audiência de conciliação como etapa prévia e obrigatória para análise de medidas voltadas à repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada afastou a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo como fundamento a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 2.692/2023, a metodologia legal de cálculo da margem consignável e a ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial. 4.
O procedimento previsto para o tratamento do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, impõe a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação antes da análise de medidas que envolvam a repactuação de dívidas, conforme previsto no art. 104-A do CDC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de cumprimento dessa etapa procedimental, o que afasta, neste momento, a possibilidade de concessão da liminar pleiteada. 6.
Ausência de vício na decisão agravada.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A análise de pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), pressupõe a realização prévia da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 104-A (com redação da Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 5.334/2015, art. 7º, com redação dada pelo Decreto nº 2.692/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0008664-59.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carmo Antônio, Câmara Única, j. 07.03.2024; TJAP, AI nº 0008825-69.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 02.04.2024; TJAP, AI nº 0001888-09.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, j. 16.05.2024. -
18/07/2025 12:49
Conhecido o recurso de LEANDRO SAMPAIO BATISTA - CPF: *55.***.*66-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:48
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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