TJAP - 6054886-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6054886-43.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA PINHEIRO DE SOUZA CRIANÇA/ADOLESCENTE: E.
G.
S.
D.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por SAMARA PINHEIRO SOARES e ENZO GARCIA DE SOUZA ALMEIDA. menor impúbere, representado por sua genitora, contra LATAM AIRLINES BRASIL, na qual os autores narram que estavam com voo programado para sair de Macapá às 4h15min, do dia 3 de abril de 2024, com destino à cidade de Brasília, onde tinha previsão de chegada às 7h.
Porém, por alguma razão não esclarecida, a empresa Requerida alterou o destino da escala para Goiânia ao invés de Brasília, onde chegaram por volta das 7h da manhã.
Ainda em Goiânia, após 3h de espera em longas filas, os autores, junto com os demais passageiros foram surpreendidos com a informação de que iriam de ônibus até Brasília, uma forma de viagem totalmente diversa daquela contratada originalmente.
Com isso, ficaram das 7h às 11h da manhã no Aeroporto de Goiânia, somado as 3h de viagem terrestre no trajeto Goiânia – Brasília, a viagem que estava com estimativa para ser concluída em 3h, durou 7h.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Indenização por Danos Morais Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Decisão proferida no Id 16152372 deferiu a gratuidade de custas.
Contestação juntada no Id 16571715.
Em sua defesa, a empresa ré impugnou a concessão da gratuidade de custas.
No mérito, alega a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, para os serviços prestados em trechos domésticos, em preferência à lei consumerista, que ao contrário do quanto alegado pela Autora, o voo originalmente contratado teve a necessidade de ser cancelamento, devido às más condições climáticas.
Sendo assim, o cancelamento do voo LA 3605 se deu por motivos reacionários por clima, e os passageiros foram realocados para os voos LA 3728.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica juntada no Id 17536471. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares ou questões prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE CUSTAS.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Alexandre Freitas Câmara: “Incumbe ao impugnante o ônus da prova de que o beneficiário não faz jus ao benefício da gratuidade, não sendo possível revogar-se benefício já concedido ao argumento de que não há provas suficientes de que a gratuidade deveria ter sido deferida”. (O Novo Processo Civil Brasileiro – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 326).
Observa-se da contestação, que a ré limitou-se a argumentar que é relativa a presunção de veracidade da declaração da autora de que não tem como recolher custas judiciais.
No entanto não comprova a capacidade financeira da autora de arcar com as custas.
Não desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia do ônus da prova, pelo que rejeito a preliminar.
MÉRITO Após minucioso exame dos fatos, fundamentos jurídicos e provas carreadas aos autos, constata-se que o pedido inicial merece acolhimento.
Passo à exposição dos fundamentos.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
Nesse cenário, a inversão do ônus probatório se impõe sempre que evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor. É incontroverso nos autos que houve celebração de contrato de transporte aéreo entre as partes e que a parte autora foi realocada em voo distinto daquele originalmente contratado. É fato que a companhia aérea procedeu à reacomodação do consumidor em outro voo, conforme previsto no artigo 12, §2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo que a aceitação dessa solução pela parte autora se deu por ausência de opção mais favorável ou razoável.
Não se ignora que a configuração do dano moral exige circunstâncias fáticas concretas que representem violação relevante a direito de natureza extrapatrimonial.
No presente caso, a alteração unilateral e o atraso expressivo do voo, somados à ausência de informações claras quanto à assistência devida enquanto o passageiro aguardava, constituem elementos bastantes para a presunção do abalo moral.
Contudo, quanto à caracterização do dano moral presumido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao revisar orientação anterior, firmou entendimento no sentido de que tal presunção não pode mais se fundar exclusivamente em atrasos superiores a quatro horas.
Passou-se a exigir, para tanto, um conjunto de circunstâncias que justifique a reparação, conforme se extrai do Informativo nº 638, publicado em 19 de dezembro de 2018.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso concreto, restou incontroverso que os Autores foi realocados em voo com partida programada para horário muitas horas após aquele inicialmente contratado, tendo desembarcado em seu destino com atraso superior a 7 (sete) horas.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de que tenha sido previamente notificado acerca da alteração do itinerário, incumbência esta que cabia exclusivamente à companhia aérea ré.
Verifica-se, ademais, que a parte autora demonstrou que a viagem foi finalizada por outro meio de transporte diverso do contratado.
A conduta omissiva da companhia aérea frustrou integralmente a programação dos Autores, que foram transportados de ônibus para o destino final, com itinerário de 3 (três) horas, sem paradas para alimentação e havendo cuidados cum uma criança de 03 (três) anos, fato que agrava o dano experimentado.
Sob qualquer ângulo que se examine a questão, é patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante do cancelamento injustificado do voo e da reacomodação em horário bastante posterior e por outro meio de transporte, sem a devida comunicação prévia ou oferta de alternativa menos gravosa ao consumidor.
A empresa aérea, consoante os elementos constantes dos autos, mostrou-se negligente no cumprimento das obrigações contratuais e legais a que estava vinculada.
A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, somada à ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe o dever de indenizar.
O risco da atividade econômica recai integralmente sobre a fornecedora, cabendo-lhe adotar as providências administrativas e logísticas para evitar tais prejuízos.
O abalo moral, como se vê, está inequivocamente caracterizado, sendo a indenização devida em virtude da frustração contratual, dos transtornos vivenciados e dos reflexos emocionais impostos aos passageiros.
A programação com crianças gera ainda mais desconforto quando não realizada da forma prevista, o que deveria ser uma viagem de 03 horas, acarretou em muito mais horas, com cuidados, inclusive, com a prestação de alimentação.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar, à luz da jurisprudência consolidada, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, cabendo ao magistrado exercer o juízo de equidade na definição do quantum.
Diante das circunstâncias do caso, reputo como adequado, justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, montante este que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, funcionando como reprimenda à conduta da ré e como compensação ao sofrimento experimentado pela parte autora.
Esta é, portanto, a solução que melhor se ajusta ao conjunto probatório produzido nos autos.
III.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este já atualizado na presente data (conforme a Súmula 362 do STJ e REsp 90325), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, que dispõe que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no mesmo prazo.
Com as manifestações ou decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RENAN VINICIUS NASCIMENTO BRUNO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 00:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *28.***.*84-09 (AUTOR) e E. G. S. D. A. - CPF: *91.***.*64-02 (CRIANÇA/ADOLESCENTE).
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17/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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