TJAP - 6043517-52.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO RECONHECIDO.
TEMA 635/STF.
TEMA 1086/STJ.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E E TAXA SELIC.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora aposentada para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas (períodos 2011/2016 e 2016/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a possibilidade jurídica da conversão de licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria; (ii) a composição da base de cálculo da indenização; (iii) a eventual duplicidade de atualização monetária e juros (bis in idem); e (iv) a necessidade de determinação expressa de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para aposentadoria, ainda que sem prévio requerimento administrativo. 4.
A inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo encontra respaldo nos Temas 1086 do STJ e 309 da Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista sua natureza remuneratória permanente. 5.
Não há bis in idem na fixação da correção monetária desde a aposentadoria e juros desde a citação, conforme o entendimento firmado no RE 870.947/SE (STF), sendo vedada a cumulação de índices após a EC nº 113/2021. 6.
Dada a existência de critérios objetivos fixados na sentença, é cabível o cumprimento direto por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não sendo necessária a liquidação por arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, com base na última remuneração do servidor, incluindo abono de permanência e auxílio-alimentação. 2.
A correção monetária incide desde a data da inativação e os juros de mora a partir da citação. 3.
Quando o título judicial estabelece parâmetros suficientes, é possível o cumprimento da sentença mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, dispensando liquidação por arbitramento.”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, art. 509, I, art. 85, §11; Lei Estadual nº 0066/1993, arts. 50 e 101; CTN, art. 43; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada; STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); AgInt no AREsp 1.945.228/RS, AgRg no AREsp 1.078.287/SP.; TNU, Tema 309; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), STF, ARE 721.001 (Tema 635). -
28/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (Governo do Estado) (APELADO) e não-provido
-
14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003295-94.2022.8.03.0008
Mariza dos Reis Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Vinicius Ferreira Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 21:08
Processo nº 6000336-66.2022.8.03.0002
Maria Zuleide Coutinho dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/09/2022 09:14
Processo nº 6000899-52.2025.8.03.0003
Eldivan dos Santos Souza
Atexma- Associacao dos Trabalhadores do ...
Advogado: Renan Francisco de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 14:03
Processo nº 6000632-80.2025.8.03.0003
Ezequias Rosa Vieira
Atexma- Associacao dos Trabalhadores do ...
Advogado: Renan Francisco de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 17:39
Processo nº 6043517-52.2024.8.03.0001
Divanilda Moraes Rodrigues
Estado do Amapa (Governo do Estado)
Advogado: Ana Claudia Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/08/2024 19:20