TJAP - 6017403-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6017403-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO WALLACE LEITE RIBEIRO REU: MARCOS NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observo que em decisão anterior foi determinada emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, sob pena de indeferimento da exordial.
Posteriormente, foi concedido novo prazo até 24/07/2025 para manifestação da parte autora, decorrendo o prazo sem resposta.
Contudo, analisando criteriosamente a qualificação apresentada na petição inicial, verifica-se que a parte autora forneceu todos os dados necessários à sua identificação e localização, quais sejam: • Nome completo: Alessandro Wallace Leite Ribeiro • CPF: *08.***.*26-57 • Endereço completo: Avenida São Joaquim, 100, (Comunidade da Curiaú), Jardim Felicidade, Macapá/AP, CEP: 68909-049 • Telefone: (96) 99100-6154 • Filiação: Suzana Braga Leite O art. 319, II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ".
A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal expresso, constituindo formalismo excessivo incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, tratando-se de ação de conhecimento cujo valor não excede 20 salários mínimos, é incabível o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de documento que não integra os requisitos legais essenciais.
A narrativa dos fatos é clara e coerente, indicando acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2025, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.008,00, acompanhado da documentação pertinente.
Diante do exposto, RECONSIDERO a exigência anteriormente formulada, por entender suficiente a qualificação apresentada pela parte autora.
DETERMINO: 1.
O prosseguimento regular do feito; 2.
DETERMINO a citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, por peticionamento eletrônico, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora. 3.
Na impossibilidade de acordo, havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes, requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que poderá ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
O link para acesso à audiência é o do balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160.
Uma vez que o juízo da 2a Vara do Juizado Especial Cível é 100% digital, deverão as partes informar se são hipossuficientes e se não conseguem ou não dispõem de meios para manejar a tecnologia para participar da audiência virtual, devendo comunicar este juízo, no prazo de cinco dias, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, excepcionalmente, a fim de garantir a participação ao ato. 4.
Com a juntada da contestação e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral. 5.
Cite-se e intimem-se as partes. 05 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO WALLACE LEITE RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO WALLACE LEITE RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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