TJAP - 6045847-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:20
Publicado Notificação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045847-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE VALDINEI CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Custas devidamente recolhidas.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifico que não há nos autos informações acerca das análise de crédito da parte autora.
Ainda que tenha ocorrido a contemplação e o consorciado esteja em dia com as obrigações do consórcio, a carta de crédito pode ser negada após análise de risco de crédito, inclusive é o que consta do item 25.4 do Regulamento Geral do Consórcio juntado pelo próprio autor em ID 19651700.
Portanto, não havendo detalhes acerca da referida análise de crédito, não se verifica verossimilhança para fins de concessão da tutela de urgência, um dos requisitos exigidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à realização da audiência de conciliação, as circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021), a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida em petição inicial.
Cite-se a ré para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora acerca desta decisão (art. 270, CPC).
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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