TJAP - 6002295-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002295-73.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATYELE SANTOS SILVA/Advogado(s) do reclamante: NATYELE SANTOS SILVA IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de pedido de habeas corpus apresentado em favor de FRANCISCO EDER PEREIRA DA SILVA em que se alega constrangimento ilegal praticado no bojo da Ação Penal nº 6017568-89.2025.8.03.0001, consistente na ausência de citação pessoal do paciente, uma vez que se encontra preso preventivamente.
Após sustentar que não há motivos para a manutenção do cárcere, pediu a revogação da prisão.
Decido.
Após análise do feito de origem (6017568-89.2025), verifiquei que o advogado do paciente pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, proferida no Processo nº 6024248-90.2025.8.03.0001.
Logo, além da questão acerca da possível nulidade de citação ter sido submetida à autoridade coatora, a própria necessidade de manutenção da prisão preventiva também será reanalisada.
Por isso, o impetrante carece de interesse processual na impetração de pedido de habeas corpus, considerando que o contexto jurídico em que decretada a medida pode ser alterado.
Além disso, o uso do remédio heroico não pode ser banalizado, numa espécie de loteria processual.
Portanto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se e, após, arquivem-se os autos.
ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Desembargador -
28/07/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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