TJAP - 6044327-27.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av.
FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044327-27.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIO CARLOS SA MOURA Advogado(s) do reclamante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA REU: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA, ESTADO DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JUCIER TARGINO, EDIELSON DE LIMA CAMPOS, FELLIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, JENNIFER CALINI CAMPOS RAMOS Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 1ª VFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte autora, promovo a intimação da parte apelada, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior -
30/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SAUDE LINK SS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6044327-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SA MOURA REU: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ANTÔNIO CARLOS SÁ MOURA ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em face da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SAÚDE LINK SS LTDA. e ESTADO DO AMAPÁ, sustentando que foi submetido a cirurgia oftalmológica de catarata no olho direito, no âmbito do programa “Mais Visão”.
Alega que, em razão de erro médico, sofreu infecção ocular decorrente de falha na higienização do ambiente cirúrgico, o que culminou na perda total da visão do olho direito, gerando limitação funcional e abalo emocional, além de necessidade de utilização de prótese ocular.
Sustenta que o dano decorre de falha na prestação do serviço público de saúde, bem como de omissão na fiscalização e monitoramento dos procedimentos executados, motivo pelo qual pleiteia a responsabilização solidária dos réus.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, bem como a citação dos réus para, ao final, serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Saúde Link SS Ltda arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não concorreu para a ocorrência dos danos narrados, não havendo prova de que tenha prestado atendimento médico direto ao autor, tampouco de que tenha praticado qualquer conduta omissiva ou comissiva que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, defendeu a ausência de qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos, destacando que o autor sequer comprovou a realização da cirurgia de catarata no olho direito, tampouco a alegada infecção.
Asseverou, ainda, que o atendimento foi prestado com base em rigorosos protocolos de segurança, não havendo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica (ID 16148028).
Associação Educadora São Francisco de Assis apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços médicos foram prestados exclusivamente pela empresa Saúde Link SS Ltda., contratada para executar os atendimentos oftalmológicos, conforme contrato firmado entre as partes (ID 16169109).
Estado do Amapá apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, de modo que eventual silêncio quanto a fatos narrados na inicial não implica confissão.
Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade estatal, sob o argumento de que, tratando-se de omissão, a responsabilização depende da demonstração de dolo ou culpa, o que não restou evidenciado.
Defende a ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço público de saúde, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado pelo autor.
Sustenta, por fim, a improcedência dos pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de ato ilícito imputável ao ente público, e, subsidiariamente, requer a redução do valor pretendido a título de indenização por danos morais e estéticos, por considerá-lo desproporcional frente à jurisprudência nacional e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (ID 16186408).
Decisão saneadora (ID 17658612).
Audiência de instrução e julgamento (ID 18840552) Alegações finais (ID 19098275). É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada por Saúde Link SS Ltda e Associação Educadora São Francisco de Assis uma vez que ambas estão inseridas dentro do programa intitulado “Mais Visão”, responsável pela cirurgia oftalmológica de catarata realizada na parte autora no dia 11 de março de 2023 Da responsabilidade da Administração Pública na prestação dos serviços de saúde.
A pretensão autoral está fundada na suposta falha na prestação do serviço público de saúde, no âmbito do programa “Mais Visão”, que teria ocasionado infecção ocular e consequente perda total da visão do olho direito, em razão de alegado erro médico ou deficiência nas condições higiênico-sanitárias do ambiente hospitalar.
O autor imputa responsabilidade solidária ao Estado do Amapá, à Associação Educadora São Francisco de Assis e à empresa Saúde Link SS Ltda., sob o argumento de que houve falha estrutural e omissão na fiscalização do serviço contratado.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo suficiente, em tese, a demonstração do fato danoso, do nexo de causalidade e do dano.
Entretanto, como bem esclarece Yussef Said Cahali, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar no contexto da prestação dos serviços médico-hospitalares públicos está condicionada à demonstração de falha ou deficiência no serviço: “(...) mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deve ser afirmada se configurada a falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento danoso reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou a morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado (...)”.
Não se presume a ilicitude do serviço público de saúde a partir do insucesso terapêutico, sendo necessária a demonstração concreta de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos ou da estrutura fornecida pelo ente público ou conveniado.
Nesse cenário, a comprovação do dano, por si só, é insuficiente.
O autor permanece incumbido do ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o atendimento recebido e a lesão alegada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que, tratando-se de relação jurídico-administrativa, não se aplica o regime consumerista, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Da análise do conjunto probatório O relatório de atendimento demonstra que o paciente recebeu atendimento médico e realizou diversos procedimentos em ambos os olhos.
Não há registro de intercorrência durante o procedimento cirúrgico.
Na fase de instrução do processo, foi ouvida a testemunha Dr.
Afonso Celson das Neves, médico oftalmologista, cujo depoimento foi claro, técnico e coerente, nos seguintes termos: A testemunha afirmou que o “caso clínico do paciente não guarda relação com o surto de fungo que ocorreu nas dependências do Programa Mais Visão; declara que é bem provável que a perda da visão tenha a ver com parte da córnea, e não com infecção; que o paciente deu entrada no Programa Mais Visão com a visão bastante prejudicada; que não houve nenhuma complicação no pós-cirúrgico; declarou que não houve erro médico na realização do tratamento; que o procedimento foi realizado no olho esquerdo; que pode ter ocorrido um erro de impressão e que o procedimento foi realizado no olho esquerdo; a cirurgia foi realizada no dia 11 de março de 2023; que o surto de fungo ocorreu no dia 04 de setembro de 2023; que antes da cirurgia o paciente apresentava uma acuidade visual em torno de 5%; comprometimento de 90 a 95% da visão.” As informações prestadas encontram respaldo nas reportagens extraídas da internet, que confirmam que o surto de contaminação por fungos nas dependências do programa ocorreu em 04 de setembro de 2023, ou seja, seis meses após a realização da cirurgia do autor, em 11 de março de 2023, afastando a alegada correlação temporal e causal entre os eventos.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento técnico, como laudos médicos, exames clínicos ou prontuários, que demonstre a ocorrência de infecção hospitalar ou falha na higienização do ambiente cirúrgico quando da realização da cirurgia.
Portanto, ausente qualquer elemento técnico ou probatório apto a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço público de saúde ou o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado, inviável a responsabilização pretendida.
Por fim, este juízo reconhece a gravidade do quadro clínico da parte autora e o sofrimento decorrente da perda visual.
No entanto, a responsabilização do Estado exige a demonstração de que o dano resultou de falha imputável à Administração ou a seus contratados, o que não se comprovou nos presentes autos.
Ao revés, os elementos probatórios colhidos apontam que a perda visual decorre de quadro preexistente e avançado, tendo o procedimento cirúrgico ocorrido sem intercorrências, conforme atestado pelo único profissional ouvido em juízo.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalvo que a exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:30, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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09/06/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SAUDE LINK SS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 09:30, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
02/04/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:07
Decorrido prazo de EDIELSON DE LIMA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/11/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 06:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:21
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/09/2024 14:00
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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