TJAP - 6047098-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047098-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINILZA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: E.
Y.
SERVICOS LTDA, ENOQUE COSTA PACHECO DECISÃO MARINILZA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou "ação de resolução contratual c/c pedido de tutela de urgência" em desfavor de E.
Y.
SERVIÇOS LTDA, representada por ENOQUE COSTA PACHECO, pretendendo anular a transferência indevida do imóvel de propriedade, localizado na Avenida Duque de Caxias, n. 818, Centro, Macapá – AP, por quebra/descumprimento contratual, bem como retomar a titularidade da propriedade do bem.
Alega que celebrou com a parte ré Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 27/08/2024, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo condição do negócio a transferência do imóvel para o nome do comprador antes do pagamento, sob a justificativa de viabilização de financiamento bancário para quitação.
Ocorre que, apesar da transferência ter sido realizada em 12/09/2024, conforme matrícula imobiliária acostada aos autos, o pagamento integral deveria ter ocorrido até o dia 13/10/2024, conforme Cláusula 2ª, Parágrafo ùnico, do contrato.
Afirma ainda que até a presente data, a Requerida não efetuou qualquer pagamento, bem como, sem sua ciência ou consentimento, promoveram a subsequente transferência do imóvel a um terceiro (Kleber de Souza dos Santos), sem que este tivesse sequer vistoriado o bem, que permanece na posse da autora, ou realizado pagamento/depósito de valor algum.
Conclui requerendo gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência para anular as transferências imobiliárias, com a devida expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para reversão da titularidade do imóvel à autora, inclusive com imposição de ônus ao Requerido e ao terceiro quanto aos emolumentos decorrentes da anulação.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência; a declaração de resolução contratual, consistindo na nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente e imediata restituição da titularidade da propriedade à requerente; condenação em custas e honorários advocatícios.
Suficientemente relatados, DECIDO apenas o pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos da petição e documentos, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos para concessão da medida pleiteada.
Examinando os documentos acostados, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, com cláusula expressa de pagamento em até 30 dias após a transferência registral do imóvel, bem como a inexistência de qualquer comprovação de pagamento/quitação, apesar da efetiva transferência da propriedade.
Os documentos de matrícula do imóvel (doc. 12/ID-19749881) revelam ainda ter havido nova alienação e transferência a terceiro, sem conhecimento e anuência da autora, o que agrava ainda mais a violação ao direito de posse e propriedade da autora.
Tais circunstâncias e provas evidenciam a probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , por sua vez, está presente porque a parte autora está sujeita, a qualquer momento, de sofrer injustamente a imissão na posse do imóvel onde reside e trabalha, sem ter recebido nenhum tostão pelo negócio que se pretende anular, até porque o imóvel, inclusive, já foi transferido a terceiro. É patente a violação aos princípios do direito das obrigações, em especial ao da boa-fé objetiva, revelado pelo inadimplemento total do contrato, por parte da parte ré, aliado à transferência do bem a terceiro, ainda que de boa fé, sem a contraprestação financeira devida.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão imediata dos efeitos das transferências imobiliárias decorrentes do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 27/08/2024, especialmente quanto à matrícula nº 2484, ficha 1, livro 2, do lote urbano nº 412, quadra 03, setor 01, localizado na Av.
Duque de Caxias, nº 818, bairro Centro, Macapá/AP, impedindo-se novos atos de disposição sobre o imóvel, até ulterior deliberação judicial.
OFICIE, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes para que promova a averbação da presente decisão na matrícula do imóvel, bem como para que suspenda os efeitos das transferências subsequentes, inclusive aquela que se efetivou em favor de Kleber de Souza dos Santos, até decisão final, obstando nova eventual transferência do referido bem imóvel.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação.
Expeça-se OFÍCIO/MANDADO ao Cartório de Imóveis.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que a presente decisão atingirá interesse de terceiro, a quem o bem imóvel foi transferido na sequência, FACULTO à autora emendar a inicial para incluí-lo no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 23:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILZA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*22-00 (REQUERENTE).
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24/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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