TJAP - 6047491-97.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6047491-97.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON BASTOS DE SOUZA REU: ARKPAGO LTDA, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A alegação de que os advogados do autor praticam advocacia predatória e litigância de má-fé, com base na distribuição de ações genéricas e sem lastro probatório, não há de prosperar.
A simples existência de ações similares não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Não há elementos suficientes que demonstrem que os advogados do autor agiram com a intenção de prejudicar a parte contrária ou com deslealdade processual.
A ré IUGU alega que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações.
Contudo, analisando os autos, verifico que as provas juntadas aos autos são suficientes para que se prossiga com a análise do mérito.
A preliminar de incompetência territorial é rejeitada, pois, conforme o artigo 53 do Código de Processo Civil, o foro do Juizado Especial Cível onde o autor reside é competente para o julgamento da presente ação, considerando que se trata de uma demanda de menor complexidade, dentro dos parâmetros estabelecidos para o Juizado Especial.
Dessa forma, a competência territorial está adequadamente configurada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelas rés ARKPAGO e IUGU, ambas as rés alegaram que não teriam qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados pelo autor.
Entretanto, aplicando-se a Teoria da Asserção, que estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada conforme a narrativa do autor e não de acordo com a prova prévia dos fatos, verifica-se que as alegações do autor são suficientes para que as rés respondam à demanda, uma vez que ele afirma que as rés desempenharam papel relevante na transação e, consequentemente, na retenção dos valores pleiteados.
Assim, tendo o autor alegado que a ARKPAGO e a IUGU participaram diretamente do processo de intermediação e retenção dos valores, tal afirmação justifica a permanência das partes para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito as preliminares arguidas e passo a análise de mérito.
O autor pleiteia a liberação de valores que, segundo ele, teriam sido retidos pela plataforma de apostas.
Contudo, analisando os autos, verifico que a alegação do autor não encontra respaldo nas provas apresentadas.
A documentação juntada aos autos, como capturas de tela e conversas com a plataforma, não demonstram de forma inequívoca a relação entre o valor pago via pix, o saldo retido e a plataforma 59bet.
As alegações do autor e as provas juntadas, não são suficientes para fundamentar a liberação dos valores pleiteados.
Ademais, a legislação brasileira, por meio do artigo 814 do Código Civil, estabelece que são inexigíveis as dívidas oriundas de jogos e apostas não legalmente permitidos.
No presente caso, o autor não demonstrou que a modalidade de aposta utilizada pela plataforma 59bet é legalmente permitida no Brasil, o que inviabiliza a alegação de que ele tem direito ao recebimento do valor retido na plataforma.
Em defesa, a ré ARKPAGO LTDA alega que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem ingerência sobre a plataforma de apostas.
Já a requerida IUGU afirma que apenas processou o pagamento realizado pelo autor em favor da ARKPAGO.
Ambas as rés sustentam que não existe vínculo jurídico entre elas e o autor no que diz respeito à retenção dos valores, especialmente considerando que se trata de uma plataforma de apostas, cuja atividade não é regulamentada no Brasil.
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes.
O autor não é consumidor da ARKPAGO nem da IUGU e a atividade de intermediação de pagamentos não estabelece vínculo de consumo, especialmente quando se trata de serviços relacionados a jogos de azar, que, como já mencionado, não são legalmente reconhecidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, uma vez que não restou comprovado o direito à liberação dos valores alegados e considerando a inexigibilidade da dívida oriunda de atividade de aposta não regulamentada.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Retire-se da pauta a audiência designada para o dia 29/07/2025.
Transitada e julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/07/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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21/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/03/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/03/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:14
Decorrido prazo de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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17/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/02/2025 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:45
Decorrido prazo de IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:44
Decorrido prazo de ARKPAGO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/10/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/10/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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