TJAP - 6000516-50.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000516-50.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANI DE OLIVEIRA BATISTA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luciani de Oliveira Batista em face de Todos Empreendimentos Ltda.
A autora sustenta que, após a contratação do serviço “Cartão de Todos”, foram realizados descontos indevidos no seu cartão de crédito referentes à plataforma de cursos Refuturiza, a qual afirma não ter aderido.
Alega que o fato gerou transtornos, deslocamentos e aborrecimentos que ensejam compensação moral.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e pleiteia a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não firmou o contrato e que a contratação ocorreu com empresa diversa, franquia do sistema Cartão de Todos.
Aduz que os supostos transtornos se resumem a meros aborrecimentos cotidianos e não restaram comprovados nos autos.
Impugna os documentos juntados pela autora e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os argumentos da petição inicial, insistindo na ocorrência de cobrança indevida e danos morais.
De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva.
Há nos autos elementos que demonstra a participação da requerida na cadeia de fornecimento dos serviços questionado, configurando responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, a pretensão indenizatória não merece acolhimento.
A autora comprovou, por meio dos documentos de Ids 17512834 e 17512835 a existência de dois lançamentos em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 12,99, sob a rubrica da plataforma Refuturiza, que totalizam R$ 25,98.
Contudo, conforme relatado pela própria demandante, os valores foram estornados após reclamação junto ao banco.
Não há demonstração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, negativa de crédito ou outro gravame de ordem patrimonial ou moral.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, reparação por dano moral, configurando-se como mero aborrecimento cotidiano.
No caso concreto, as alegações de que a autora teria se deslocado diversas vezes até Macapá para resolver a situação carecem de qualquer comprovação nos autos.
Tampouco há prova de que o episódio tenha causado constrangimento, exposição indevida, angústia ou qualquer outra repercussão anormal que extrapole os dissabores da vida em sociedade.
Assim, ausente o dano moral indenizável, bem como o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à requerida e qualquer lesão extrapatrimonial relevante.
DIANTE DO EXPOSTO, jugo improcedente o pedido inicial.
Resolvo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Grande/AP, 28 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
28/07/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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