TJAP - 6062104-25.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6062104-25.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO SARMENTO CORREIA/Advogado(s) do reclamante: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: JOYANE VITORIA DA ROCHA PINTO/Advogado(s) do reclamado: RENATO ELVIS SILVA BARBOSA, JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.3368885).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
26/07/2025 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO SARMENTO CORREIA - CPF: *42.***.*29-68 (RECORRENTE).
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25/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:55
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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