TJAP - 6011610-59.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6011610-59.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA, SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO A impugnação constitui meio de defesa do executado contra atos executivos realizados em desconformidade com o título executivo ou com a lei processual.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, isto é, do valor efetivamente devido à parte exequente.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial vinculado ao Poder Judiciário, evidenciaram de forma clara e fundamentada que o valor indicado pelo banco executado é inferior ao efetivamente devido, carecendo, portanto, de complementação.
A planilha de cálculo apresentada no ID 19109205, bem como os esclarecimentos posteriores, foram elaborados com base nos parâmetros fixados no acórdão reformador, aplicando-se corretamente os índices de correção monetária e juros de mora desde as respectivas datas.
Tais cálculos foram inclusive expressamente aceitos pela parte exequente após os esclarecimentos prestados.
Outrossim, o Eg.
TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES.
ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 19109205.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo como devida a quantia apurada na planilha de Id 19109205.
Considerando já ter sido depositado pelo executado o valor de R$ 3.728,10 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), resta a ser pago o montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), devendo a parte executada ser intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se, via SISBAJUD, à consulta e bloqueio do valor do débito, que perfaz o montante de R$ R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
Proceda-se, pois, a expedição de alvará em favor da exequente, no valor total de R$ 3.728,10 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), observando que o valor deve ser levantado do depósito voluntário feito pela executada.
Dê-se ciência às partes.
Após, intime-se a exequente a requerer o que entender pertinente, em 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/06/2025 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2025 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/06/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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11/06/2025 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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30/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:52
Decorrido prazo de VANESSA ROLA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:52
Decorrido prazo de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de VANESSA ROLA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:22
Decorrido prazo de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 10:23
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:24
Juntada de contrarrazões recursais
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11/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
05/07/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/04/2024 23:59.
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06/05/2024 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:23
Expedição de Carta.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/04/2024.
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10/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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