TJAP - 6000044-13.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR MEIOS ADEQUADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar “nulo o termo de confissão de dívida assinado pela requerente nos termos do artigo 487, I, CPC, sem, no entanto, declarar nula sua exigibilidade, podendo, a requerida buscar a satisfação do débito pelos meios próprios e adequados” bem como determinou a adoção de medidas para eventual inclusão da parte no Programa da Tarifa Social. 2) Questão em discussão.
O propósito recursal consiste em examinar se cabível: i) a declaração de inexigibilidade do débito; ii) o refaturamento do débito; ii) a indenização por danos morais. 3) Razões de decidir. 3.1) Do pedido e da causa de pedir delineados na petição inicial, infere-se que a autora/apelante buscava a declaração de inexigibilidade do débito com fundamento no fato de que o termo de confissão de dívida é nulo, porquanto a declaração de vontade foi manifestada mediante erro e dolo. 3.2) A sentença reconheceu a nulidade do termo de confissão de dívida, porém não declarou a inexigibilidade do débito com fundamento no fato de que o “débito foi regularmente constituído e que a ré agiu no exercício regular de direito”. 3.3) O fato de reconhecer o vício na constituição do termo de confissão de dívida impede apenas que a cobrança seja efetivada com fundamento naquele título.
Entretanto, se há débito da parte autora/apelante perante a concessionária não há óbice na sua exigibilidade mediante meios próprios e adequados sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3.4) O pedido de refaturamento do débito está prejudicado, porque, se não houve reconhecimento de valor a ser pago pela apelante nessa ação, não há que se falar em recálculo de qualquer montante.
Ademais, eventual discussão sobre a forma de cálculo de valores deve ser realizada em ação própria nos termos da sentença que assegurou a cobrança do débito mediante meios próprios e adequados. 3.5) Descabida condenação ao pagamento de dano moral se ausente demonstração de que o corte foi indevido. 4) Dispositivo.
Recurso não provido. -
29/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de IRACEMA PANTOJA DE SOUSA - CPF: *09.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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