TJAP - 6061664-29.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061664-29.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
REU: CHADA & MEDEIROS LTDA SENTENÇA FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de CHADA & MEDEIROS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito.
Diante da inércia, foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de abandono.
A intimação pessoal foi efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado nos autos.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do mesmo dispositivo legal exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, tal requisito foi devidamente cumprido.
A intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica, ocorreu validamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, restou caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas pela autora (ID 16444413).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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23/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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