TJAP - 6065195-26.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
15/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6065195-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RUTE MENDES LAMEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, sob o argumento de que esta é servidora pública e possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não há exigência de demonstração da condição de hipossuficiência neste momento processual.
A análise da capacidade financeira da parte autora somente será pertinente em sede recursal, caso venha a interpor recurso.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança emitida pela requerida com fundamento em recuperação de consumo não registrado, após lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0081793), supostamente constatando ligação direta da unidade consumidora ao poste da rede pública, sem aferição por medidor.
Constata-se dos autos que a concessionária seguiu parte dos procedimentos previstos pela ANEEL, elaborando o TOI com identificação da irregularidade e coletando assinatura da usuária, ainda que esta alegue não ter acompanhado a fiscalização.
Ademais, foram anexadas fotografias e histórico de consumo, que corroboram a existência da anormalidade na medição de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0117462-2.
O histórico de consumo, inclusive, revela variação significativa no período de novembro de 2021 a outubro de 2023, coincidindo com o período indicado pela própria ré como abrangido pela cobrança retroativa, sendo razoável reconhecer a existência de irregularidade nesse intervalo.
No entanto, quanto ao método de cálculo da fatura de recuperação, a requerida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Em vez de determinar o período da irregularidade de forma técnica ou por análise detalhada do histórico de consumo, conforme exige o art. 596 da Resolução, a ré aplicou diretamente o inciso III do art. 595, que utiliza a média das três maiores faturas de consumo nos doze meses anteriores — critério sucessivo e subsidiário na ordem de apuração.
Nessas condições, a fatura emitida com base em critério inadequado deve ser desconsiderada, preservando-se, todavia, o direito da concessionária de cobrar os valores relativos ao consumo não faturado, desde que observados os procedimentos adequados.
Assim, deve-se facultar à requerida a emissão de nova fatura de recuperação de consumo, observando o critério disposto no art. 595, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê a utilização da medição fiscalizadora proporcionalizada em 30 dias, como parâmetro prioritário.
A autora requereu, alternativamente, a possibilidade de parcelamento do débito, caso fosse mantida a cobrança da fatura de recuperação de consumo.
Contudo, cumpre observar que o parcelamento de débitos em sede judicial não pode ser imposto ao credor.
Trata-se de faculdade da parte detentora do crédito, e somente pode ser deferido pelo juízo em hipóteses específicas previstas em lei ou quando houver expressa previsão contratual ou regulamentar, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, a pretensão de compelir a requerida a aceitar o parcelamento do valor eventualmente devido deve ser indeferida, por ausência de amparo legal. 3.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RUTE MENDES LAMEIRA, para: a) Declarar a nulidade da fatura de recuperação de consumo emitida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA no valor de R$ 10.024,71 (dez mil e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao período de novembro de 2021 a outubro de 2023, por inobservância dos critérios legais de apuração do débito; b) Facultar à requerida a emissão de nova fatura de recuperação de consumo, limitada ao mesmo período (novembro/2021 a outubro/2023), utilizando como critério de apuração o previsto no art. 595, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, observando-se os demais requisitos legais e regulatórios; c) Indeferir o pedido de parcelamento compulsório do débito, por ausência de previsão legal ou contratual que autorize a imposição dessa obrigação à concessionária.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:50
Declarado impedimento por Nelba de Souza Siqueira
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23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/03/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KATHLEM PAULA PINHEIRO DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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