TJAP - 6047021-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6047021-66.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PAMPLONA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos essenciais o dever de fornecimento contínuo, adequado, eficiente e seguro.
O descumprimento dessa obrigação, sem amparo legal e contratual, constitui falha na prestação do serviço.
A autora, Daniela Pamplona da Costa, ajuizou a presente ação em razão de divergências nas faturas de energia elétrica relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2024.
Alega que os valores cobrados pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) são excessivos e não correspondem ao consumo real, pois a unidade consumidora permaneceu desabitada por um período considerável, e a autora esteve internada por problemas de saúde.
As informantes ouvidas, atestaram que a autora passa pouco tempo em sua casa, inclusive em razão de problemas de saúde.
Dessa forma, a requerente solicita a revisão das contas e a devolução dos valores pagos a maior.
A Companhia de Eletricidade do Amapá, por sua vez, apresentou argumentos técnicos e provas documentais, como o relatório da vistoria realizada pela própria concessionária, que confirmam a regularidade das cobranças.
A visita técnica realizada na unidade consumidora nº 2869136 verificou que não houve fuga de tensão, interligação irregular ou qualquer outro fator técnico que pudesse alterar a medição do consumo.
O relatório da vistoria concluiu que os valores cobrados foram calculados com base no consumo efetivo, conforme os parâmetros técnicos aplicáveis.
A autora alegou que o consumo de energia era excessivo devido à sua ausência na residência, o que, a seu ver, deveria refletir na fatura.
Entretanto, a análise dos documentos e a vistoria realizada demonstram que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado conforme os padrões estabelecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
O consumo registrado nas faturas corresponde à energia efetivamente consumida pela unidade, com base na medição registrada pelos equipamentos da concessionária, que não apresentaram falhas ou irregularidades.
A autora pleiteia a revisão das faturas argumentando que houve cobrança indevida.
No entanto, a revisão de faturas não é medida obrigatória quando o fornecedor de serviços comprova a regularidade na medição e no cálculo do consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, prevê que o fornecedor é responsável pela correta execução dos serviços prestados, incluindo a cobrança.
Entretanto, é imprescindível que se demonstre a falha no processo de cobrança ou na prestação do serviço, o que, no caso em análise, não ocorreu.
A documentação apresentada pela ré (companhia elétrica) e a vistoria realizada atestam a regularidade da medição e da cobrança.
Embora a autora tenha alegado dificuldades financeiras e de saúde, a mera alegação de valores elevados nas faturas não é suficiente para comprovar a existência de erro na medição.
A legislação vigente, incluindo a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, dispõe que as concessionárias devem adotar critérios técnicos e objetivos para a apuração do consumo de energia elétrica.
No caso, os documentos apresentados pela requerida comprovam que os valores cobrados são consistentes com a medição realizada, e não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a revisão dos valores cobrados.
Ademais, pela análise do histórico de consumo juntado aos autos, observo que no período de janeiro a abril de 2024 o consumo da autora foi inferior aos meses anteriores, e voltou a crescer a partir de maio daquele ano, refletindo as cobranças realizadas a partir de junho, fato que justifica a disparidade entre o período contestado e o período anterior, que foi de baixo consumo.
Assim, o pedido de revisão das faturas não encontra respaldo na legislação aplicável, pois a autora não conseguiu comprovar que o consumo foi superior ao registrado, nem que houve falha no processo de medição.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação clara sobre o serviço prestado, mas não obriga a revisão de valores sem a devida comprovação de erro.
No caso, a requerida apresentou a documentação necessária, inclusive a vistoria técnica, que confirmaram a regularidade da cobrança.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que regula o fornecimento de energia elétrica, estabelece que as concessionárias devem proceder de acordo com critérios técnicos e normas legais para assegurar a precisão das medições e a correção das faturas.
A autora, embora tenha direito à revisão de eventuais cobranças indevidas, não conseguiu comprovar a existência de erro nos valores cobrados, o que torna indevido o pedido de revisão e devolução de valores pagos.
Diante da análise das provas e da legislação aplicável, os pedidos da autora são improcedentes, uma vez que as faturas contestadas foram corretamente emitidas pela concessionária de energia, conforme os dados apresentados e a vistoria realizada.
Não foi demonstrada falha na medição ou na cobrança, ou erro nos cálculos. 3.
Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos formulados por DANIELA PAMPLONA DA COSTA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:02
Declarado impedimento por NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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24/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2025 23:17
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/11/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/10/2024 12:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/09/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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