TJAP - 6000324-88.2023.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000324-88.2023.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE DIAS DA SILVA REU: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA, AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Eliene Dias da Silva em face de Viação Vale do Amazonas Ltda. e Amcel – Amapá Florestal e Celulose S.A., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10/06/2023, por volta das 10h15min, na BR-210.
A parte autora alega que conduzia seu veículo no sentido Porto Grande/Macapá quando, nas proximidades do Km 10, um caminhão que trafegava à sua frente saiu da pista, levantando poeira e arremessando pedras, o que teria causado danos no para-brisa e no capô de seu veículo.
A autora informou ter comparecido a um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde foi orientada a realizar o registro da ocorrência via site.
Após esse procedimento, dirigiu-se ao local de destino do caminhão, o qual, segundo informações obtidas no local, seria de propriedade da Viação Vale do Amazonas Ltda., empresa prestadora de serviços à AMCEL.
Em razão da negativa de ambas as empresas em promover o ressarcimento dos danos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização no valor de R$ 3.349,23 pelos danos materiais e compensação por danos morais, no total de R$ 5.000,00.
Regularmente citada, a requerida AMCEL apresentou contestação (Id 14089463), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, uma vez que não restaram demonstrados a conduta ilícita, o dano, nem tampouco o nexo de causalidade entre o suposto acidente e suas atividades.
Argumentou ainda que os documentos acostados à inicial são unilaterais, frágeis e insuficientes para comprovar os fatos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A requerida Viação Vale do Amazonas foi citada pessoalmente (Id 16602598), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id 17697474).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que a empresa requerida Viação Vale do Amazonas foi devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.
Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia à Viação Vale do Amazonas Ltda., pois, tratando-se de litisconsórcio passivo, a apresentação de contestação por um dos litisconsortes aproveita aos demais, conforme dispõe o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegado acidente de trânsito.
Narra a parte autora que, em 10/06/2023, por volta das 10h15min, conduzia seu veículo pela BR-210, quando um caminhão que seguia à sua frente, ao sair da pista, teria levantado poeira e arremessado pedras, causando avarias no para-brisa e no capô de seu automóvel.
Sustenta que o veículo em questão estaria vinculado à empresa Viação Vale do Amazonas Ltda., prestadora de serviços da AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A.
Pleiteia, por esses fatos, indenização por danos materiais e morais.
No presente caso, a autora colaciona aos autos cópia de boletim de ocorrência eletrônico (Id 3964231), mensagens e registros de tentativas de contato com as empresas requeridas (Id 3964232), bem como orçamento de reparo do veículo (Id 3964233).
Não obstante, os documentos não comprovam de forma objetiva o envolvimento direto dos veículos vinculados às empresas rés no alegado acidente.
A requerida AMCEL, por sua vez, nega qualquer vínculo com o caminhão envolvido no incidente, ressaltando que a autora sequer apresentou prova de que o veículo era de sua propriedade ou encontrava-se sob sua responsabilidade.
Destaca, ainda, que a autora não trouxe aos autos fotos que evidenciassem o local do sinistro, a identificação do caminhão, nem tampouco os danos alegados.
De fato, o boletim de ocorrência juntado não registra testemunhas nem fornece elementos concretos que permitam a identificação segura do veículo supostamente causador do dano.
O orçamento anexado possui caráter unilateral, sem prova de que efetivamente os reparos foram realizados ou de que decorrem de conduta imputável aos réus.
Não há nos autos sequer uma fotografia do suposto dano no para-brisa ou no capô do automóvel.
Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar juízo de certeza sobre a ocorrência do evento danoso, a autoria do fato e a responsabilidade de qualquer das rés.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
29/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIENE DIAS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:28
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2024 01:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIENE DIAS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:51
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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14/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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