TJAP - 6004493-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004493-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISSANDRO OLIVEIRA DE MORAES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi obrigado a cursar um semestre letivo adicional (nono semestre) em razão de alteração unilateral da grade curricular pela ré, que, no sétimo semestre, ofertou apenas uma disciplina, quando regularmente eram ofertadas cinco.
Embora a instituição de ensino detenha, de fato, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira a ferir os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social do contrato, notadamente nas relações de consumo, como no presente caso.
No caso em análise, a conduta da ré ultrapassa, e muito, os limites do mero inadimplemento contratual ou de um simples aborrecimento cotidiano.
A prorrogação indevida do curso, provocada exclusivamente pela falha da instituição de ensino na oferta das disciplinas obrigatórias, impactou de forma direta e significativa a vida do autor, restringindo-lhe um dos bens mais preciosos e irreparáveis: o tempo.
O autor planejou sua formação com a legítima expectativa de concluí-la no prazo de oito semestres, conforme estabelecido no contrato e na grade curricular do curso de Administração.
Contudo, foi surpreendido pela conduta unilateral da instituição, que, no penúltimo semestre, deixou de ofertar grande parte das disciplinas obrigatórias, impondo-lhe, sem qualquer anuência, a necessidade de cursar um nono semestre.
Não se trata, portanto, de simples frustração ou contratempo acadêmico.
A postergação da conclusão do curso representa evidente violação a direitos da personalidade, uma vez que subtraiu do autor a oportunidade de, já naquele período, estar inserido no mercado de trabalho, exercendo sua profissão, obtendo renda, progredindo em sua carreira e, consequentemente, concretizando seus projetos pessoais e profissionais.
O fato de o autor deixar de usufruir do legítimo direito de competir no mercado de trabalho como profissional graduado, não pode ser reconhecido como mero aborrecimento, pois é preciso reconhecer que o tempo é um recurso que não se recupera.
Portanto, o semestre adicional imposto de forma indevida não é apenas uma questão acadêmica, mas sim um período de vida que foi tolhido do autor, que teve seus projetos interrompidos, suas expectativas frustradas e suas oportunidades adiadas, em razão de falha incontestável da requerida.
O reconhecimento do dano se dá pela perda de tempo útil, produtivo e economicamente relevante, que, impediu que o autor tivesse a possibilidade de obter oportunidades profissionais, concursos públicos, progressões de carreira ou outras vantagens que demandam conclusão do ensino superior.
Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente, quantia que não o enriquecerá e servirá para compensá-lo sem causar embaraços à ré, empresa de reconhecida solvabilidade.
No entanto, importante esclarecer que pedido de indenização por danos morais não decorre da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e nem pelas cobranças das mensalidades quanto as disciplinas que estão sendo cursadas.
Conforme bem destacado na sentença anterior proferida nos autos do processo nº 6014143-88.2024.8.03.0001, que tramitou neste Juízo, sendo posteriormente confirmado pela Turma recursal, transitando em julgado, restou decidido que o autor não faz jus à isenção dos valores cobrados pelas disciplinadas que estariam sendo cursadas, sendo legítima, portanto, a cobrança efetuada pela instituição ré.
Segue o trecho da sentença: “Por fim, o autor não pode ser desobrigado do pagamento das disciplinas que estão sendo cursadas, ainda que em semestre diverso daquele em que deveriam ser ofertadas, pois são de cunho obrigatório e de qualquer forma o autor deveria pagá-las.” Nesse contexto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima e decorreu em razão do inadimplemento das mensalidades, não configurando, portanto, qualquer ato ilícito por parte da instituição neste sentido.
Ao promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a instituição ré atuou no exercício regular de um direito, não havendo de se falar portanto, em ocorrência de ato ilícito neste sentido.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/06/2025 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/03/2025 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 10:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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08/03/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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28/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EUDES MACHADO LEMES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 10:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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18/02/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:36
Recebidos os autos.
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07/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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07/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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