TJAP - 6002579-91.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6002579-91.2024.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANANDA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA - MG163586 RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os seus requisitos, conheço do recurso inominado.
Mérito Cinge-se o mérito do recurso à análise do direito à majoração da indenização por danos morais estipulados pelo julgador sentenciante e fixação de astreintes com efeitos retroativos ao apontado descumprimento da tutela de urgência concedida.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente da demora na religação do serviço de energia elétrica, é suficiente e adequado, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da gravidade da conduta da concessionária e das circunstâncias do caso concreto, assim como da possibilidade de aplicação de multa, com efeitos retroativos, por eventual descumprimento de tutela de urgência. À luz do art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.” A teor do art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na hipótese dos autos, em detida análise do conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que a Companhia de Energia ré, ora recorrida, demorou meses para proceder o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel, suspenso desde 07/2024 e com faturas satisfeitas desde 16/08/2024, observando a efetiva religação somente em 24/01/2025, consoante data inserida em registro fotográfico apresentado pela parte autora em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se tratar-se de serviço essencial à sobrevivência digna do consumidor, o qual deve ser prestado de forma contínua e eficiente.
A privação do serviço essencial de energia elétrica extrapola o mero dissabor, causando verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, pilar do ordenamento jurídico pátrio.
De mais a mais, como bem esclarecido pelo julgador sentenciante, afigura-se desarrazoada a argumentação de impossibilidade de acesso para restabelecimento do serviço, sob o argumento do imóvel se encontrar fechado, quando, para a realização das leituras, a concessionária de energia procedia com normalidade as leituras e cobranças antes da suspensão do fornecimento.
Histórico de medição comprovando a regular medição pelos prepostos da CEA, afastando a argumentação de impossibilidade de restabelecimento do serviço.
Nesse contexto, ante a essencialidade do serviço, o prolongado e injustificável sobrestamento do fornecimento de energia após o adimplemento das faturas que se encontravam pendentes de pagamento, bem como em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, mostra-se inaceitável que a concessionário de serviços públicos, malgrado as inúmeras solicitações da consumidora, demore quase um semestre para a religação do fornecimento de energia da Unidade Consumidora.
Destarte, sopesando a gravidade e extensão do dano extrapatrimonial vivenciado, a capacidade econômica das partes, em atenção ao caráter pedagógico e reparatório da medida, assim também em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro a indenização por danos morais para a importância de R$ 7.000,00.
Multa De outra sorte, destaco que a multa processual não ostenta o caráter punitivo, mas sim coercitivo, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações impostas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE .
INTUITO RECALCITRANTE.
NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. 2.
A análise da insurgência quanto a afirmação do Tribunal de origem quanto a inexistência de recalcitrância do réu em cumprir decisão judicial implica, no caso, em revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 419485 RS 2013/0353298-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 RDDP vol. 144 p . 164) O CPC permite ao juiz modificar o valor apenas de eventuais astreintes vincendas, sem efeito retroativo.
Aliás, sequer há notícia de descumprimento atual da tutela de urgência concedida judicialmente, constatando-se inadequada a fixação de astreintes com efeitos retroativos, em face da inexistência de alicerce legal.
Desse modo, indefiro o pleito de arbitramento de multa com efeitos retroativos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para, em parcial reforma da sentença, majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA APÓS QUITAÇÃO DAS FATURAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de majorar a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 pelo juízo de origem, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como requerer o arbitramento de multa (astreintes) com efeitos retroativos à data do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante da gravidade da conduta da concessionária e das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o arbitramento de multa coercitiva com efeitos retroativos em razão de descumprimento anterior da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, e sua privação por período prolongado, após o adimplemento das pendências financeiras pelo consumidor, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A demora de quase seis meses na religação do serviço, apesar da quitação das faturas e das solicitações reiteradas pela parte consumidora, revela conduta abusiva da concessionária, não justificada pela alegação de imóvel fechado, sobretudo quando demonstrado que as leituras vinham sendo regularmente realizadas.
A indenização por dano moral deve refletir a gravidade do abalo, a capacidade econômica das partes, a ofensa à dignidade da pessoa humana, em atenção ainda ao caráter pedagógico e reparatório da sanção, sendo, assim, adequada a majoração para R$ 7.000,00 diante do sofrimento e da desídia da concessionária.
Por seu turno, a multa processual (astreintes) possui natureza coercitiva, e não punitiva, sendo incabível sua fixação com efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado do STJ, sobretudo diante da ausência de demonstração de manutenção da recalcitrância da parte ré, em descumprimento da ordem judicial exarada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de ANANDA DA SILVA ARAUJO - CPF: *86.***.*31-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DA SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:35
Processo Reativado
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26/06/2025 10:35
Juntada de sentença
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26/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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26/03/2025 10:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/03/2025 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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