TJAP - 6052218-02.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6052218-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANE LEITE DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Não é crível que a interrupção do serviço de água tenha resultado de obstrução no ramal que abastece a unidade consumidora da autora devido a entrada de ar na tubulação, pois uma situação como essa é temporária e logo contornada pela extração do ar que impede o regular fluxo e passagem do serviço, não se perpetuando no tempo, como no caso, se considerado que a consumidora está sem água em sua residência desde 25.09.2024.
Veja-se que em 01.10.2024 a autora protocolou reclamação à ré sobre a falta de água em sua casa, queixa jamais atendida ou respondida pela concessionária, desconhecendo-se, realmente, o motivo pelo qual o serviço foi descontinuado, a despeito de se tratar de um serviço essencial que somente pode ser suspenso ou interrompido em situações excepcionais, a exemplo do inadimplemento.
Nem mesmo a petição juntada sob andamento de ordem 15816617 prova o cumprimento da liminar que ordenou o restabelecimento do serviço, pois o documento indica apenas o lançamento de uma ordem de bloqueio no sistema, o que deve ser entendido como uma providência para evitar novos cortes até decisão final da lide, como determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
A tela sistêmica juntada à defesa também não prova o restabelecimento do serviço.
Apenas indica a “normalização” da unidade consumidora sem fazer menção ao serviço realizado para deixá-la em condições normais.
Além disso, não foi juntado à contestação relatório da atividade desempenhada no local, tampouco de fotografias ou filmagens indicando restabelecimento do fluxo de água na residência da consumidora.
Enfim, é crível que a autora continue sem água até a data de hoje por falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo pela qual a ré é objetivamente responsável em indenizar os danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada, a teor da regra disposta no art. 14 do CDC, que consagra a teoria do risco do proveito ou do negócio.
Nesse contexto em que evidenciada a falha da ré, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, presumindo-se o constrangimento advindo da privação de um serviço essencial mesmo quando o consumidor afetado pela interrupção do serviço nada deve ao credor.
Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não enriquecerá a autora e servirá para compensá-la sem causar embaraços à atividade comercial da ré, empresa plenamente solvável.
Por fim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência quanto o restabelecimento do serviço, tornando-se devida à consumidora a multa pelo descumprimento da decisão acautelatória na medida em que restou evidenciado o descumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto: a) confirmo a tutela de urgência e condeno a ré a restabelecer o serviço de água em favor da autora, providência a ser atendida no prazo de cinco dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a reverter em favor da parte adversa na hipótese de descumprimento; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Torno devida à autora a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência.
O cumprimento do item “a” da sentença deverá ser demonstrado de forma inequívoca nos autos, preferencialmente por relatório de missão e imagens de vídeo ou fotográficas.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de IANE LEITE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
24/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
19/02/2025 08:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
04/12/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/11/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
16/10/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6035319-89.2025.8.03.0001
Fabiane Uchoa Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 14:26
Processo nº 6000931-94.2024.8.03.0002
Lindaci Ferreira de Lirio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/02/2024 11:06
Processo nº 6001594-16.2024.8.03.0011
Jose Nildo de Freitas Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jackeline do Carmo de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/11/2024 14:52
Processo nº 6023746-54.2025.8.03.0001
Cledmilson Martins dos Reis
Municipio de Macapa
Advogado: Aluisio Gabriel Pacifico Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 22:20
Processo nº 6040787-34.2025.8.03.0001
Name Ensino de Idiomas LTDA
Leriane Nazario Maciel
Advogado: Ludimila Alves Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 14:11