TJAP - 6008773-31.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6008773-31.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALMIRO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, se não deseja abrir mão do valor excedente.
A providência favorece a todos os envolvidos no processo.
O juízo alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo.
O credor obtém o recebimento em 2 meses, o que traduz benefício financeiro ao receber.
Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito.
Por outro lado, a dispensa do excedente também beneficia ao erário.
Sem falar que temos inúmeros processos em que posteriormente à expedição do precatório, o credor ingressa com pedido de cancelamento, o que ocasiona a mobilização da máquina do judiciário em duas instâncias: aqui e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios.
Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório.
Havendo renúncia expressa, conclusos para homologação, ciente de que sobre o teto incidirão os compulsórios legais, devendo, pois, o credor apresentar a planilha de cálculo com a adequação dos valores.
Intime-se. 7.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:35
Processo Desarquivado
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:13
Determinado o arquivamento definitivo
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28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:24
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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