TJAP - 6001594-16.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001594-16.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILDO DE FREITAS FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILDO DE FREITAS FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, além de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.
Alegou que sofreu acidente de trabalho em 06/09/2024, quando, exercendo função de carpinteiro na empresa Santa Rita Engenharia Ltda., escorregou ao carregar madeira, causando-lhe lesões na coluna lombar.
Aduziu que, embora tenha solicitado o auxílio por incapacidade temporária em 24/09/2024, o benefício foi indeferido pelo INSS em razão de erro no laudo pericial, que consignou erroneamente a data do acidente como anterior à filiação do autor ao regime previdenciário, embora já fosse segurado desde 05/09/2012.
Destacou ainda que permanece incapacitado para o trabalho, o que lhe causou prejuízos financeiros e psicológicos.
Por fim, pleiteou o deferimento de tutela provisória, concessão definitiva do benefício desde a data da incapacidade, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita e honorários advocatícios.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a inobservância do fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, alegando que a parte autora foi citada antes da realização de perícia médica judicial, o que compromete a análise técnica e a possibilidade de apresentação de defesa mais adequada ao caso concreto.
Requereu, por esse motivo, a intimação do autor para emendar a petição inicial, com posterior citação após a perícia, ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, com fundamento nos Temas 350 do STF e 277 da TNU.
No mérito, defende a inexistência de direito ao benefício por incapacidade, sustentando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, notadamente a ausência de incapacidade laborativa atual, além de eventual ausência de qualidade de segurado e carência mínima.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na manifestação de ID 17673918 o autor apresentou atestado médico informando aptidão do requerente para retorno ao trabalho em 24/01/25, bem como laudo fisioterapêutico datado em 14/03/25 pugnando pelo pagamento do benefício somente em relação ao período de afastamento que se deu de 06/09/25 à 23/01/25.
Informa que não há mais provas a serem produzidas pelo autor e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial, pois o próprio autor juntou aos autos atestado de retorno ao trabalho datado de 23/01/2025 (ID 17673918), bem como laudo fisioterapêutico que atesta sua plena reabilitação (ID 17673915).
Diante da superação do quadro incapacitante, a realização de perícia judicial posterior ao restabelecimento da capacidade laboral revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 6º do Código de Processo Civil.
Passo, então, a enfrentar as preliminares trazidas em Contestação.
A alegação de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 não prospera.
A petição inicial apresenta os elementos exigidos pela norma, com descrição da doença, indicação da atividade laborativa, inconsistência do laudo administrativo e documentação médica pertinente, incluindo a CAT emitida pela empresa e cópias de exames e atestados médicos.
Ademais, a exigência de perícia prévia à citação não tem caráter de condição da ação, e sua ausência não implica nulidade ou extinção do feito, sendo ônus do juízo avaliar a necessidade da prova pericial de forma casuística.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão da falta de pedido de prorrogação, eis que o benefício foi diretamente indeferido, sem que houvesse concessão prévia, tampouco fixação de data de cessação do benefício (DCB).
Além disso a Contestação apresentada já demonstra a resistência pela requerida.
Passo, então, a analisar o mérito da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade temporária para o trabalho no período de 06/09/2024 a 23/01/2025 e se o autor já possuía doença incapacitante ou se o afastamento foi decorrente do acidente ocorrido no trabalho.
Pois bem.
A documentação constante dos autos comprova que o autor esteve afastado do labor nesse interregno, em decorrência de lesão na coluna vertebral, como atestado por ortopedista (ID 16168185) e reafirmado em atestado de retorno ao trabalho (ID 17673918).
O INSS indeferiu o benefício com fundamento no código 92 – “ingresso no RGPS já portador de doença” (ID 16588957 Embora o demandante tenha apresentado documentação médica que demonstra afastamento laboral entre 06/09/2024 e 23/01/2025, conforme relatório do médico assistente (id. 16980432), não houve comprovação de que a incapacidade no período decorreu de acidente de trabalho posterior à filiação ao RGPS.
O indeferimento administrativo do benefício ocorreu com base na constatação, pelo perito do INSS, de que a data de início da doença foi fixada como anterior ao início da atividade laborativa formal.
Ainda que o autor sustente erro no laudo pericial administrativo, o ônus da prova da existência, extensão e causa da incapacidade é do segurado (art. 373, I, do CPC).
Diante da controvérsia técnica e da alegação de equívoco no ato administrativo, era imprescindível a realização de perícia médica judicial para elucidar as questões fáticas essenciais ao julgamento, especialmente a data de início da incapacidade e sua correlação com a atividade laboral.
Entretanto, a parte autora expressamente alegou desnecessidade de perícia judicial, afirmando que a recuperação já se deu, o que inviabiliza a produção da prova técnica adequada e impede a formação de juízo seguro quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, os documentos médicos particulares apresentados nos autos são unilaterais e não afastam, por si só, a conclusão do laudo administrativo, tampouco comprovam, de forma inequívoca, o nexo entre o acidente alegado e a posterior incapacidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos prova de conduta abusiva, omissiva ou dolosa da autarquia previdenciária.
O indeferimento administrativo de benefício, fundado em avaliação médica regular e amparado em critérios técnicos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade.
Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos legais previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE NILDO DE FREITAS FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (id 16168199).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 29 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
29/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/12/2024 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6028717-82.2025.8.03.0001
Marcirene Miranda Valente
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2025 14:08
Processo nº 6039819-04.2025.8.03.0001
Onedino Miranda Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Dyosefer Mauricio Mateus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 17:56
Processo nº 6024816-09.2025.8.03.0001
Ezidio de Melo Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Taylana Serrao da Luz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2025 11:17
Processo nº 6035319-89.2025.8.03.0001
Fabiane Uchoa Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 14:26
Processo nº 6000931-94.2024.8.03.0002
Lindaci Ferreira de Lirio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/02/2024 11:06