TJAP - 6061421-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061421-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADRIANI BARBARA RODRIGUES MESQUITA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ADRIANI BARBARA RODRIGUES MESQUITA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo que contraiu uma série de empréstimos e dívidas que comprometem parte de seus rendimentos mensais, considerando-se superendividada, nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Afirma que possui renda proveniente de vínculo funcional com o Estado do Amapá, no valor bruto de R$6.955,26, recebendo o valor líquido de R$5.791,34.
Requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto de repactuação até a realização da audiência conciliatória e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão que não concedeu a tutela de urgência em ID 16308531.
Plano de pagamento no ID 16103045.
Citados os réus, foram juntadas contestação do Banco do Brasil em ID 17141140, do Banco Master em ID 17170129 e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ID 17673819.
Juntaram documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17465376).
Intimadas as partes para dizerem se possuíam provas a produzir, manifestaram-se em IDs 17670071, 17673819 e 17937895, nada tendo a produzir, excetuando-se a parte autora, que não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo.
Da gratuidade de justiça Houve impugnação da gratuidade judiciária, porém, à vista da condição da autora, que possui diversos empréstimos bancários, ante o valor da causa, manter a gratuidade judiciária, uma vez que os réus deveriam trazer provas que gerassem dúvida razoável sobre a necessidade do benefício da justiça gratuita, e não apenas valer-se de alegação genérica.
Sem mais preliminares, passo aos requisitos de procedibilidade do feito.
Dos requisitos de procedibilidade do feito De início, cumpre ressaltar que, embora o salário tenha natureza alimentar, não se pode, em princípio, impedir o credor de exigir o cumprimento daquilo que ficou livremente pactuado, desautorizando o lançamento das parcelas do empréstimo na folha de pagamento da parte autora.
Extraem-se dos artigos 104-A e 54-A do CDC que as dívidas de consumo, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, podem ser objeto de processo por superendividamento.
Pois bem.
A autora afirma que possui diversos descontos, estando na condição de superendividada.
Observa-se, em documento juntado na inicial (ID 16092595), que os contratos bancários referentes aos empréstimos consignados não superam os 35% dos rendimentos da autora, bem como não superam 5% referente a consignação de cartão de crédito nem 5% referente a cartão benefício, o que não implica risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do comprometimento da renda necessária à sua subsistência.
Quanto ao limite para descontos de prestações de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor público civil ou militar e cartão de crédito, o Decreto Estadual nº 2.692/2023 estabelece: “[…] Art. 7º.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício.” Conforme se depreende do contracheque acostado (ID 16092595), a autora possui contratos bancários de empréstimos consignados, os quais, somadas as parcelas, perfazem desconto mensal de R$2938,17, sendo R$575,14 de cartões (R$291,76 de cartão de crédito e R$283,38 de cartão).
Considerando-se que o valor dos rendimentos da autora na data da propositura da ação era de R$6.955,26, os empréstimos realizados estão dentro do limite de 40% dos vencimentos mensais, para empréstimo consignado, e dos limites de 5%, para transações de cartão.
Além dos empréstimos consignados, a autora possuía ainda um empréstimo com desconto por débito em conta (BB CRÉDITO 13º, parcela de R$ 3.365,60, nominal de R$ 1.897,35), o qual, porém, não se tratava de desconto recorrente, mas de parcela única, aparentemente referente a antecipação de 13º salário, o qual, portanto, não surte efeito sobre o montante mensal, nos termos do limite imposto pelo Decreto Estadual, uma vez que, caso pago, não mais haveria a cobrança.
Portanto, conclui-se que não tem razão o pedido de limitação.
Necessário ainda destacar que a Lei do Superendividamento avocada pela autora tem como finalidade aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
No entanto, para a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, seria necessário que comprovasse o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, inclusive, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu “mínimo existencial”.
A definição deste termo, “mínimo existencial”, foi inserida no Decreto nº11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que dispõe em seu artigo 3º que o âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Não se nega que a autora passa por dificuldades econômicas, mas também não há provas de extrema dificuldade.
Por outro lado, conforme acima exposto, os descontos realizados em seu salário estão dentro da margem consignável estabelecida legalmente.
E mesmo que se considere a falta de correspondência do valor estabelecido pelo Decreto com a realidade de uma pessoa comum, o valor líquido que a demandante ainda tem a sua disposição após a subtração das consignações em folha (R$2.825,17) é mais de quatro vezes maior do que o valor definido pelo mencionado Decreto.
Observe-se, ainda, que, mesmo que a autora pudesse ser considerada como superendividada, o plano proposto (ID 16103045) indica a limitação dos pagamentos mensais a menos de R$2000,00, em 60 parcelas, o que, certamente, não contempla sequer metade dos valores devidos pela autora.
Dessa forma, afere-se, pela própria tabela carreada aos autos, que o valor que a autora pretende pagar não preserva o valor das dívidas principais e nem prevê a correção monetária necessária, consoante o disposto no artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alterações realizadas pela Lei 14.181/2021.
Assim, tratando-se de descontos realizados diretamente em contracheque da autora, não é possível o deferimento de qualquer medida para limitar tais retenções, uma vez que possuem previsão contratual e estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:30, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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18/03/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 09:30, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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21/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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19/02/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:48
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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05/12/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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