TJAP - 6018511-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:45
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018511-09.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELDA TAVARES FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Retificação no Registro Civil ajuizado por ELDA TAVARES FERREIRA BARATA, a fim de alterar seu patronímico para voltar a usar o nome de solteira, ELDA TAVARES FERREIRA, tendo em vista o rompimento do vínculo com o divórcio.
Parecer do Ministério Público no ID 18802977, favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão material da autora encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei 6.015/73, que trata dos Registros Públicos, mas especificamente no art. 109, que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O Ministério Público manifestou-se favorável à retificação no assento, destacando que: [...] Ainda que, em regra, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas, possa ser realizada diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o art. 57, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a alegada resistência indevida da serventia justifica a busca pela tutela jurisdicional.
No mais, se confirmada a informação, configura-se situação que merece ser corrigida, mediante a devida orientação técnica e normativa, a fim de que sejam respeitadas as alterações legislativas já em vigor, garantindo-se à interessada o exercício pleno de seus direitos sem imposições indevidas.
Assim, comprovados os fatos narrados na inicial, especialmente pela averbação do divórcio e que a alteração tão somente influenciará na vida da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Certidão de Casamento da autora ( 005116 01 55 2014 2 00070 201 0016577-53), fazendo constar que seu nome passará a ser lavrado como sendo ELDA TAVARES FERREIRA, nome de solteira.
Os demais dados do assento devem permanecer inalterados.
Expedir mandado de retificação ao 1º Ofício de Registro Civil de Macapá-AP, anexando cópia da certidão de casamento e documentos relevantes, consignando que a retificação ocorrerá sem quaisquer custos, em observância ao art. 98, IX, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Ao Ministério Público para ciência.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018511-09.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELDA TAVARES FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Retificação no Registro Civil ajuizado por ELDA TAVARES FERREIRA BARATA, a fim de alterar seu patronímico para voltar a usar o nome de solteira, ELDA TAVARES FERREIRA, tendo em vista o rompimento do vínculo com o divórcio.
Parecer do Ministério Público no ID 18802977, favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão material da autora encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei 6.015/73, que trata dos Registros Públicos, mas especificamente no art. 109, que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O Ministério Público manifestou-se favorável à retificação no assento, destacando que: [...] Ainda que, em regra, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas, possa ser realizada diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o art. 57, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a alegada resistência indevida da serventia justifica a busca pela tutela jurisdicional.
No mais, se confirmada a informação, configura-se situação que merece ser corrigida, mediante a devida orientação técnica e normativa, a fim de que sejam respeitadas as alterações legislativas já em vigor, garantindo-se à interessada o exercício pleno de seus direitos sem imposições indevidas.
Assim, comprovados os fatos narrados na inicial, especialmente pela averbação do divórcio e que a alteração tão somente influenciará na vida da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Certidão de Casamento da autora ( 005116 01 55 2014 2 00070 201 0016577-53), fazendo constar que seu nome passará a ser lavrado como sendo ELDA TAVARES FERREIRA, nome de solteira.
Os demais dados do assento devem permanecer inalterados.
Expedir mandado de retificação ao 1º Ofício de Registro Civil de Macapá-AP, anexando cópia da certidão de casamento e documentos relevantes, consignando que a retificação ocorrerá sem quaisquer custos, em observância ao art. 98, IX, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Ao Ministério Público para ciência.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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