TJAP - 6010092-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6010092-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS YURI BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
II – Vinicius Yuri Borges dos Santos ajuizou ação contra o Município de Macapá, com o objetivo de obter a concessão da licença por assiduidade prevista no art. 109 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, para fins de participação em projeto de pesquisa coordenado por instituição acadêmica.
Sustenta o autor que preenche os requisitos legais para a concessão da licença prêmio por assiduidade, haja vista haver completado quinquênio de efetivo exercício e ter protocolado o pedido administrativo em tempo hábil, indicando, inclusive, os períodos em que pretende se afastar do serviço.
Da impugnação ao valor da causa.
Afasta-se, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou à natureza da demanda, conforme estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o valor foi fixado em observância aos critérios legais e compatível com os pedidos formulados.
A simples discordância da parte requerida, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou inadequação na quantificação, não justifica a modificação do montante atribuído à causa.
Ademais, nos Juizados da Fazenda Pública, o valor da causa não interfere na competência do juízo, desde que respeitado o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, inexistindo fundamento jurídico ou fático para a retificação do valor, rejeita-se a impugnação apresentada.
A pretensão, no entanto, não comporta acolhimento.
Inicialmente, é importante esclarecer que a licença por assiduidade, nos termos da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, citada na inicial, configura direito do servidor que preenche os requisitos legais, especialmente o interstício temporal exigido.
No entanto, embora o direito à concessão da licença esteja assegurado, o momento de sua fruição insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, que deve avaliá-lo à luz dos critérios de conveniência e oportunidade.
Ainda que o servidor faça jus ao benefício após o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, a fixação do momento para seu gozo depende de avaliação administrativa quanto à conveniência e à oportunidade de liberar o servidor no período requerido administrativamente.
No que tange ao tema, convém destacar os seguintes precedentes, cujas transcrições seguem abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.SERVIDORA PÚBLICA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO .
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração .O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 986815-7 - Andirá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J . 05.03.2013). (TJ-PR - APL: 9868157 PR 986815-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1061 19/03/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICA DA SEDUC.
PLEITO DE CONCESSÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA .
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A Administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração.
O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal .
Segurança Denegada ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra .
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0811265-96.2023.8.14.0000, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Seção de Direito Público). É oportuno ressaltar que o pedido formulado pelo autor sequer foi expressamente indeferido.
Tampouco há comprovação de recusa injustificada ou negativa abusiva por parte da Administração.
A alegada morosidade administrativa, embora seja aspecto a ser corrigido nos canais próprios, por si só não autoriza a substituição do juízo discricionário da Administração pela imposição judicial do afastamento em datas específicas escolhidas unilateralmente pelo servidor.
A eventual relevância do projeto acadêmico ou seu potencial contributivo à formação profissional do autor não é suficiente para afastar a reserva de competência da Administração para gerir seu quadro funcional.
A concessão da licença, com fixação prévia de datas, deve observar critérios objetivos e subjetivos, inclusive quanto à viabilidade operacional da substituição do servidor em suas funções, aspectos que, a meu ver, não podem ser objeto de análise judicial sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
Assim, considerando os fundamentos ora apresentados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Vinicius Yuri Borges dos Santos em face do Município de Macapá, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 01 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 07:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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