TJAP - 6003765-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003765-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR CANELA DE MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua conduta estaria amparada por exercício regular de direito.
No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito e não deve prosperar, devendo ser analisada no momento oportuno.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais fundada na alegação de que o fornecimento de energia elétrica na residência do autor foi suspenso em decorrência da fatura vencida.
Sustenta que adimpliu a fatura em atraso, porém, após solicitar a religação, a concessionária condicionou a realização do serviço ao pagamento de outra fatura vencida há apenas três dias, sem qualquer prévio aviso de corte.
A controvérsia gira em torno da veracidade dos fatos apontados na inicial e na legalidade da suspensão e da conduta da concessionária em condicionar a religação do serviço à quitação da fatura de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.015,80, cujo vencimento se deu em 11/01/2025 e cujo pagamento ainda não havia sido efetuado na data do corte (13/01/2025).
Com efeito, os comprovantes anexados à petição inicial demonstram que ambas as faturas — a de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.165,07, e a de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.015,80 — foram quitadas na noite de 13/01/2025, às 19h04 e 21h29, respectivamente.
Desse modo, a suspensão foi legítima, por inadimplemento da fatura vencida em 11/12/2024.
Ademais, a alegação de que houve manutenção da suspensão por conta dessa segunda fatura não se sustenta.
Isso porque ambas foram pagas com intervalo de pouco mais de duas horas, no período noturno, após o horário comercial da distribuidora.
O serviço de religação, por sua vez, naturalmente seria realizado apenas no dia útil seguinte, o que é compatível com o procedimento usual das concessionárias.
Assim, a suspensão deu-se de forma legítima, precedida de reaviso, e não há elementos suficientes para se afirmar que a parte ré tenha praticado qualquer conduta ilícita após o pagamento das faturas.
Nesse cenário, não há ato ilícito a justificar a indenização pleiteada.
Acrescento que eventual manutenção da suspensão também encontraria respaldo no art. 346, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a distribuidora a exigir o pagamento de débitos anteriores como condição para a religação do serviço.
Em situações como a presente, em que o pagamento foi realizado apenas após a interrupção do fornecimento, a concessionária agiu conforme o regulamento, e não há irregularidade no procedimento adotado.
Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RIBAMAR CANELA DE MELO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:54
Declarado impedimento por NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/04/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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