TJAP - 6009633-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6009633-95.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: Advogado do(a) AUTOR: NILSON GOMES DE OLIVEIRA - AP5516-A Nome: LEILIANE DE OLIVEIRA COSTA ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Da Ilegitimidade passiva A empresa requerida arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestora da plataforma é a empresa Meta Platforms Ireland Limited, sendo a ré mera subsidiária de marketing no Brasil.
Tal preliminar deve ser rejeitada.
A jurisprudência pátria, com base na Teoria da Aparência, consolidou o entendimento de que as empresas que integram o mesmo grupo econômico se apresentam ao consumidor como uma única entidade.
O fato de a ré possuir representação e CNPJ no Brasil, beneficiando-se da atividade econômica aqui exercida, a legitima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega ter tido sua conta na rede social Facebook invadida por terceiro, que passou a utilizá-la para a prática de fraudes.
A requerida, em sua defesa, sustenta a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro ou à própria vítima, por suposta falta de cautela com suas credenciais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A tese de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta.
A segurança do ambiente virtual é um elemento essencial ao serviço prestado pela ré.
A invasão de contas por hackers é um risco inerente à sua atividade econômica, configurando-se como fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Ainda que a autora não tenha juntado prova de uma reclamação administrativa formal junto à plataforma, a falha na prestação do serviço resta configurada sob outra ótica: a do dever de segurança.
A simples ocorrência da invasão e o uso do perfil para a prática de ilícitos já demonstram uma vulnerabilidade no sistema da ré.
Ademais, caberia à empresa requerida, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar que oferece aos seus usuários um mecanismo de suporte que seja, ao mesmo tempo, simples, acessível e eficaz para a rápida solução de casos de fraude como o presente.
A ausência dessa prova, somada à necessidade de a autora registrar um Boletim de Ocorrência e, posteriormente, ajuizar a presente ação para reaver sua conta, permite concluir pela inoperância ou complexidade excessiva dos canais disponibilizados pela plataforma.
O dano moral, neste caso, é evidente e prescinde de prova (in re ipsa).
A angústia, a impotência e o constrangimento de ter a própria imagem e nome associados a atividades criminosas, violando direitos da personalidade, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e geram o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que se revela justa, razoável e proporcional ao dano experimentado pela autora.
Por fim, é direito da autora ter o acesso à sua conta restabelecido, cessando definitivamente o uso indevido por terceiros. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a restabelecer o pleno acesso da autora, LEILIANE DE OLIVEIRA COSTA, à sua conta na plataforma, no endereço https://www.facebook.com/leiliane.oliveira.7334, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação pela SELIC, deduzida do IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
Macapá, 29 de julho de 2025.
BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário -
28/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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08/07/2025 20:47
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de NILSON GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NILSON GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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07/05/2025 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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07/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 08:45
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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24/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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