TJAP - 6001333-23.2025.8.03.0009
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001333-23.2025.8.03.0009 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO contra ato omissivo do COMANDANTE GERAL/DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – DP/PMAP, consistente na ausência de análise e decisão de requerimento administrativo de transferência funcional para Macapá/AP.
O Impetrante pleiteou liminarmente a lotação provisória na capital ou a análise do pleito administrativo em prazo exíguo.
O Impetrante, Soldado QPPMC da PMAP, está lotado há mais de três anos em Oiapoque/AP.
Em 25 de fevereiro de 2025, pleiteou administrativamente sua transferência para Macapá/AP, onde reside sua família.
Diante da omissão da autoridade coatora, reiterou o pedido em 04 de abril de 2025.
A solicitação se fundamenta na necessidade de cuidar de sua filha menor, Ágatha Vitória da Silva Sousa Ribeiro, de 7 anos e 6 meses, portadora de múltiplas condições médicas que exigem acompanhamento especializado contínuo e cuidados diários em Macapá/AP.
O Laudo Médico (ID 18217155) comprova os diagnósticos de Epilepsia (CID G40.0, em remissão, mas com necessidade de monitoramento), Dislexia desenvolvimental (CID R48.0), Enxaqueca (CID G43.0) e Hiperidrose (CID R61.9).
A menor necessita de acompanhamento com fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo, além de adaptações pedagógicas específicas.
A lotação em Oiapoque/AP inviabiliza o suporte indispensável do pai à filha.
Prossegue invocando o Regulamento de Movimentação da PMAP (Decreto nº 022/1981), a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e os artigos 1º, III, 226 e 227 da Constituição Federal.
As custas processuais foram recolhidas (ID 18217157).
A apreciação da liminar foi reservada para após as informações da autoridade coatora e a intimação da Procuradoria Geral do Estado, conforme decisão proferida pelo Juízo de Oiapoque/AP.
O Estado do Amapá, em manifestação (ID 18617638), requereu ingresso no feito e defendeu a ausência de direito líquido e certo, alegando que o Impetrante não comprovou negativa imotivada.
Sustentou a discricionariedade da Administração na remoção de militares, a carência de servidores no interior, a existência de outros meios administrativos e que o laudo da criança indicaria apenas cuidados e monitoramento.
Alegou, ainda, a necessidade de parecer de junta pericial do Corpo de Bombeiros e a inaplicabilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, sob a tese de que a liminar esgotaria o objeto da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada.
O Laudo Médico (ID 18217155) comprova a delicada condição de saúde da filha do Impetrante, Ágatha Vitória da Silva Sousa Ribeiro, que, embora com Epilepsia em remissão, possui Dislexia desenvolvimental (R48.0), Enxaqueca (G43.0) e Hiperidrose (R61.9).
A menor necessita de acompanhamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo, além de adaptações pedagógicas essenciais.
A permanência do Impetrante em Oiapoque/AP, distante dos centros de tratamento em Macapá/AP, inviabiliza o suporte indispensável à filha, comprometendo seu direito à saúde e educação.
Entendo que a omissão da autoridade coatora em analisar os requerimentos administrativos (25/02/2025 e 04/04/2025) configura ilegalidade.
O Regulamento de Movimentação da PMAP (Decreto nº 022/1981), em seus artigos 3º, parágrafo único, e 14, prevê o atendimento de interesses individuais e a movimentação por necessidade de saúde de dependente.
A alegação do Estado de ausência de "negativa imotivada" não se sustenta, pois a inércia administrativa já caracteriza o ato lesivo.
A pretensão se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), proteção da família (art. 226, CF) e prioridade absoluta à criança (art. 227, CF).
A discricionariedade administrativa não é absoluta e deve ceder diante da proteção de direitos fundamentais, especialmente a saúde e desenvolvimento de crianças com necessidades especiais.
As Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reforçam o dever do Estado de assegurar a inclusão e atendimento de pessoas com deficiência.
A aplicação analógica do artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, que permite a remoção por motivo de saúde de dependente, corrobora o direito.
A ausência de junta médica específica do Corpo de Bombeiros, alegada pelo Estado, não obsta o direito, dado o laudo médico já existente e a omissão da Administração.
O perigo de dano (periculum in mora) é iminente.
A manutenção do Impetrante em Oiapoque/AP, enquanto sua filha necessita de acompanhamento contínuo em Macapá/AP, gera risco de prejuízo irreparável à saúde física, mental e ao desenvolvimento educacional da menor.
No mais, a demora na transferência pode agravar as condições da criança, descontinuar tratamentos e comprometer seu desempenho escolar e bem-estar.
A distância impede o suporte diário do pai, com potenciais consequências irreversíveis para a criança e a família.
Destaco que a alegação do Estado de que a liminar esgotaria o objeto da ação não procede, pois a lotação provisória é medida cautelar, não satisfativa.
Não há custo desproporcional ou prejuízo operacional à Administração, dada a natureza provisória da medida e a urgência da situação familiar.
Ante o exposto, e comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a lotação provisória do Impetrante, SD QPPMC MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em unidade da Polícia Militar localizada no município de Macapá/AP, até o julgamento final da presente demanda, a fim de possibilitar o acompanhamento e suporte necessários à sua filha menor, Ágatha Vitória da Silva Sousa Ribeiro.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, COMANDANTE GERAL/DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – DP/PMAP, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público Estadual, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:18
Declarada incompetência
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22/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 21/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:07
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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