TJAP - 6063305-52.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6063305-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17810248) opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial.
Intimado, o BANCO SANTANDER S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 18141215). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão à parte embargante.
A análise da decisão embargada revela que, de fato, não houve manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Impõe-se, portanto, sanar a omissão apontada.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante as instituições financeiras requeridas é manifesta, o que justifica a aplicação da medida.
Sendo assim, o acolhimento dos embargos para integrar a decisão é medida que se impõe, sem, contudo, alterar o resultado do que já foi decidido quanto à tutela de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e, por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às instituições financeiras requeridas a demonstração da regularidade dos contratos e dos débitos impugnados.
No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 02:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/12/2024 11:52
Declarada suspeição por Keila Christine Banha Bastos Utzig
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000074-90.2023.8.03.0001
Municipio de Macapa
Ruberlan Lau Ramos
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00
Processo nº 6002246-26.2025.8.03.0002
Marlene Almeida dos Santos
Rosivaldo de Andrade Monteiro
Advogado: Nilzelene de SA Galeno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2025 18:46
Processo nº 6002246-26.2025.8.03.0002
Marlene Almeida dos Santos
Rosivaldo de Andrade Monteiro
Advogado: Marlene Almeida dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 08:01
Processo nº 6040903-74.2024.8.03.0001
Agencia de Fomento do Amapa SA - Afap
Lilian Cleyciane Cordeiro Vieira
Advogado: Ruan Michell de Siqueira Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2024 13:19
Processo nº 6061495-42.2024.8.03.0001
Claudio Gama Marques
C Gabriel Malafaia Rodrigues LTDA
Advogado: Roberto Gama dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/11/2024 08:11