TJAP - 0017216-49.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 0017216-49.2019.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELETRO MOTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA, FRANCINALDO LACERDA DUTRA, JEFFERSON SILVA ALMEIDA RECORRIDO: ALDIVAN DA GAMA VALE RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal limita-se à alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de intimação pessoal do executado, formulado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil.
O art. 186, §2º, do CPC, estabelece expressamente que: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." A norma visa assegurar a plena efetividade do contraditório e da ampla defesa, especialmente nos casos em que a atuação do defensor público não supre, por si só, os atos processuais dependentes de providência pessoal da parte assistida.
A relação entre o defensor público e seu assistido, embora essencial, é funcional, e não pessoal, o que pode gerar dificuldades práticas para a obtenção de documentos e informações de natureza privada.
No caso sob análise, a Defensora Pública, por meio da petição no ID-1G 15688646, requereu expressamente a intimação pessoal do executado, para que este apresentasse documentos indispensáveis à instrução dos embargos, em especial para a comprovação da impenhorabilidade dos valores penhorados.
O juízo de origem, no entanto, recebeu a manifestação como embargos à execução e julgou-os improcedentes por ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba constrita.
Esse vício caracteriza evidente nulidade, pois frustra o exercício pleno da defesa técnica e pessoal, diante da necessidade de colaboração direta do executado para fornecimento de documentos de sua esfera privada, sem os quais se inviabiliza a análise do mérito da pretensão resistida.
Nesse sentido: TJGO – Apelação Cível 3351785-32.2015.8.09.0011 "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. [...] PARTE REQUERIDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM BASE NO ARTIGO 186, §2º, DO CPC.
PROVIDÊNCIAS EXCLUSIVAS DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. [...] Revela-se necessária a intimação pessoal da parte, patrocinada pela Defensoria Pública, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, com fulcro no artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa. [...]" TJCE – Agravo de Instrumento 6338964-02.2023.8.06.0000 "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DE ASSISTIDO BEM COMO DA DEFENSORIA PÚBLICA. [...] CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Se os fatos são controversos [...] e não houve intimação da referida parte, nem tampouco da Defensoria Pública, para especificação de provas, bem como, posteriormente, para a audiência de instrução para inquirição de testemunhas, na qual restou encerrada a prova, configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulados os atos processuais posteriores [...]" TJAM – Apelação Cível 0616008-22.2017.8.04.0001 "A parte é assistida pela Defensoria Pública e conforme art. 186, §2º, do CPC/2015, é dever do juiz determinar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a fim de que esta providencie a diligência ou informação necessária ao andamento do processo. [...] A ausência desta formalidade importa nulidade insanável dos atos praticados posteriormente à intimação irregular." 2.
Cerceamento de Defesa A negativa imotivada ou sem fundamentação adequada do pedido da Defensoria Pública, especialmente quando o ato depende de providência exclusiva do assistido, é reiteradamente reconhecida como cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Outros exemplos: TJDFT – Agravo de Instrumento 0700129-60.2021.8.07.0000 "A intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC/2015, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz.
Se a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte por ela assistida e seu pedido não foi apreciado, a sentença deve ser cassada." TJES – Apelação Cível 25647020188080050 "A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é obrigatória quando o ato processual depender de providência ou informação que somente a parte pode fornecer, nos termos do art. 186, §2º, do CPC.
A ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública constitui error in procedendo e justifica a anulação da sentença." Destaco, ainda, que o TJRS, por meio do IRDR nº 0001216-83.2023.8.21.7000 (Tema 30), firmou tese no sentido de que: "A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor." É exatamente essa a situação dos autos.
A prática do ato (fornecimento de documentos bancários, contracheques, declarações de isenção etc) exigia atuação pessoal do executado, não sendo viável à Defensoria Pública praticá-lo diretamente.
Diante disso, a ausência de intimação pessoal do executado configura vício processual insanável, pois obsta o exercício adequado da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é de rigor a anulação dos atos processuais posteriores à petição de ID-1G 15688646, inclusive a sentença.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular os atos processuais praticados após a juntada da petição da parte executada no ID-1G 15688646 e determino a intimação pessoal de Jefferson Silva Almeida para que apresente os documentos necessários à defesa e instrução dos embargos, especialmente para comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, como pedido pela Defensora Pública Raphaella Camargo da Cunha Gomes.
Sem honorários. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ATO QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE.
COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução recebidos a partir de petição da Defensoria Pública em que se requereu a intimação pessoal do executado para apresentar documentos indispensáveis à comprovação da impenhorabilidade dos valores penhorados, com fundamento no art. 186, §2º, do CPC.
O juízo de origem julgou os embargos improcedentes, por ausência de comprovação da impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando a providência ou informação depende exclusivamente dela, configura nulidade processual; (ii) determinar se a ausência dessa intimação pessoal configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 186, §2º, do CPC estabelece que, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, deve o juiz determinar sua intimação pessoal sempre que o ato processual depender de providência ou informação que apenas a própria parte possa realizar ou prestar.
A atuação da Defensoria Pública não se confunde com representação pessoal, sendo inviável exigir do órgão atos que exigem a cooperação direta e material do assistido, como a apresentação de documentos pessoais necessários à instrução de defesa.
Determinadas atividades processuais dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte, não podendo ser praticadas isoladamente pelo Defensor Público.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia intimação pessoal do assistido, quando esta é requerida com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, e o ato depende de diligência pessoal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
A negativa de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública, quando o ato processual depende de providência exclusiva da parte, configura nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e impõe a anulação dos atos processuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A Defensoria Pública tem direito à intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual exigir providência ou informação exclusiva do assistido.
A ausência de intimação pessoal da parte, quando a providência compete exclusivamente a ela e requerida com base no art. 186, §2º, do CPC, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap.
Cív. 3351785-32.2015.8.09.0011; TJCE, Ag.
Inst. 6338964-02.2023.8.06.0000; TJAM, Ap.
Cív. 0616008-22.2017.8.04.0001; TJDFT, Ag.
Inst. 0700129-60.2021.8.07.0000; TJES, Ap.
Cív. 25647020188080050; TJRS, Tema 30, IRDR 0001216-83.2023.8.21.7000; TJRS, Ag.
Inst. 51872256820238217000, Rel.
Des.
Francisco José Moesch, j. 29.06.2023.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular os atos processuais praticados após a juntada da petição da parte executada no ID-1G 15688646 e determinou a intimação pessoal de Jefferson Silva Almeida para que apresente os documentos necessários à defesa e instrução dos embargos, especialmente para comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, como pedido pela Defensora Pública Raphaella Camargo da Cunha Gomes.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
30/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de JEFFERSON SILVA ALMEIDA - CPF: *10.***.*08-68 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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